Revogada Norma
01/11/1976
#3871

Resolução Nº 392

Altera as regras de corretagem para intermediação em operações de câmbio.

                        RESOLUCAO N. 000392                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 15 de setembro  de  1976,
tendo em vista o disposto na Lei nº 5.601, de 26 de agosto de 1970,  

R E S O L V E U:                                                     

         O  item III da Resolução nº 158, de 10 de setembro de  1970,
passa a vigorar com a seguinte redação:                              

         "III - A  corretagem  pela  intermediação  em  operações  de
     câmbio  será  a  soma  das  parcelas  calculadas  com  base  nas
     seguintes classes em que se decomporá o valor da operação,  para
     efeito   de  aplicação  dos  percentuais  indicados   sobre   os
     respectivos equivalentes em cruzeiros:                          

         1. até US$500.000,00 (ou equivalente em  outras             
     moedas) ...........................................     0,1875% 

         2. de mais de US$500.000,00 até US$1.000.000,00     0,1250% 

         3. acima de US$1.000.000,00 ...................     0,0625% 

         Não  haverá  incidência  de  corretagem  nas  alterações   -
     inclusive  prorrogações - nem nos cancelamentos de contratos  de
     câmbio."                                                        

                             Brasília-DF, 1º de novembro de 1976     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              






Perguntas e respostas

O que é a Resolução nº 392 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 392 do Banco Central do Brasil, publicada em 1º de novembro de 1976, altera o item III da Resolução nº 158, de 10 de setembro de 1970, que trata da corretagem pela intermediação em operações de câmbio.
Há incidência de corretagem em alterações ou cancelamentos de contratos de câmbio?
Não, não há incidência de corretagem nas alterações, inclusive prorrogações, nem nos cancelamentos de contratos de câmbio.
Como é calculada a corretagem pela intermediação em operações de câmbio segundo a Resolução nº 392?
A corretagem é calculada com base nas seguintes classes de valor da operação:
  • Até US$500.000,00 (ou equivalente em outras moedas): 0,1875%
  • De mais de US$500.000,00 até US$1.000.000,00: 0,1250%
  • Acima de US$1.000.000,00: 0,0625%
Qual é a base legal para a publicação da Resolução nº 392?
A Resolução nº 392 foi publicada com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Lei nº 5.601, de 26 de agosto de 1970.
Quem era o presidente do Banco Central do Brasil na data da publicação da Resolução nº 392?
O presidente do Banco Central do Brasil na data da publicação da Resolução nº 392 era Paulo H. Pereira Lira.

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