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RESOLUCAO N. 000392
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 15 de setembro de 1976,
tendo em vista o disposto na Lei nº 5.601, de 26 de agosto de 1970,
R E S O L V E U:
O item III da Resolução nº 158, de 10 de setembro de 1970,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - A corretagem pela intermediação em operações de
câmbio será a soma das parcelas calculadas com base nas
seguintes classes em que se decomporá o valor da operação, para
efeito de aplicação dos percentuais indicados sobre os
respectivos equivalentes em cruzeiros:
1. até US$500.000,00 (ou equivalente em outras
moedas) ........................................... 0,1875%
2. de mais de US$500.000,00 até US$1.000.000,00 0,1250%
3. acima de US$1.000.000,00 ................... 0,0625%
Não haverá incidência de corretagem nas alterações -
inclusive prorrogações - nem nos cancelamentos de contratos de
câmbio."
Brasília-DF, 1º de novembro de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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