Revogada Norma
08/12/1976
#3727

Circular Nº 320

Estabelece regras para provisão e classificação de créditos em liquidação pelos bancos de investimento.

                         CIRCULAR N. 000320                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
BANCOS DE INVESTIMENTO                                               

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada  em  07.12.76, tendo em vista o disposto na alínea  "b"  do
item  VII da Resolução nº 317, de 06.02.75, e na Portaria nº 450,  de
18.11.76, do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, decidiu:                 

         I - Os     Bancos     de     Investimento      constituirão,
obrigatoriamente,  por  ocasião  de seus  balanços  anuais,  provisão
destinada  a fazer face a eventuais prejuízos na liquidação  de  suas
operações de crédito.                                                

         II - A provisão será constituída com base no  percentual  de
até  2%  (dois  por  cento)  sobre o total dos  créditos  a  receber,
conforme   conceituado  no  item  III,  ou  com  base  no  percentual
correspondente  à  relação  entre  os  "CRÉDITOS  EM  LIQUIDAÇÃO"  da
instituição e o montante dos créditos a receber, apurados por ocasião
do   balanço  anual  a  que  se  referir  a  provisão,  prevalecendo,
obrigatoriamente, como limite mínimo de constituição da  provisão,  o
valor dos créditos inscritos em "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO".            

         III - São considerados como créditos a receber  os  créditos
devidamente  registrados no Ativo Realizável do Banco de Investimento
decorrentes de:                                                      

         a) financiamentos ou empréstimos  concedidos,  inclusive  os
repasses de recursos internos ou externos, e excluídos os oriundos de
aplicações efetuadas com base na alínea "c" do item XIX da  Resolução
nº  18, de 18.02.66, em que a exigibilidade dos recursos captados  se
subordina   ao  integral  recebimento  dos  créditos  vinculados   às
operações efetuadas;                                                 

         b) pagamentos efetuados para a liquidação parcial  ou  total
de  operações  garantidas  pelo Banco de Investimento,  na  forma  da
regulamentação em vigor.                                             

         IV - Os  Bancos de Investimento  adotarão,  em  relação  aos
créditos  que não tenham sido liquidados nos respectivos  vencimentos
originais,  os seguintes critérios de classificação, sem prejuízo  da
observância das regras específicas da padronização contábil que  vier
a ser baixada:                                                       

         a) os  créditos vencidos há mais de 60  (sessenta)  dias  da
data  dos  respectivos  vencimentos  serão  inscritos  em  subtítulos
próprios das contas que registram os créditos a receber;             

         b) os  créditos vencidos há mais de 180  (cento  e  oitenta)
dias  serão  transferidos  dos  subtítulos  referidos  para  a  conta
"CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO", onde permanecerão até a sua liquidação,  ou
baixa, pelas formas previstas nos itens VI e VIII, alínea "a".       

         V - Serão  imediatamente  transferidos  para  "CRÉDITOS   EM
LIQUIDAÇÃO",  independentemente do decurso do prazo de 180  (cento  e
oitenta) dias:                                                       

         a) os  créditos  contra devedores em  regime  falimentar  ou
concordatário;                                                       

         b) as  parcelas  vincendas de créditos já  escriturados,  ou
que devam ser escriturados em "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO";              

         c) os  saldos  devedores não cobertos  pela  venda  de  bens
obtidos  através  do ajuizamento e execução de créditos  vencidos  há
menos de 180 dias;                                                   

         d) os  créditos  que,  por  circunstâncias   conhecidas   da
instituição,   sejam  considerados  de  difícil  liquidação,   ouvido
previamente o Banco Central.                                         

         VI - Os créditos inscritos há mais de 60 (sessenta) dias  na
conta  "CRÉDITOS  EM  LIQUIDAÇÃO" poderão ser baixados  a  débito  da
provisão  constituída  na  forma desta Circular,  observado  o  prazo
máximo  de  360  (trezentos e sessenta) dias  da  data  da  inscrição
naquela  conta  para  a  baixa obrigatória  a  débito  da  respectiva
provisão.                                                            

         VII - No  caso da não utilização da totalidade  da  provisão
constituída em determinado exercício, far-se-á, obrigatoriamente, por
ocasião  do balanço, a reversão do saldo não utilizado para o crédito
de  "LUCROS E PERDAS", procedendo-se à constituição de nova provisão,
na forma prevista nesta Circular.                                    

         VIII - É facultado ao Banco de Investimento:                

         a) mediante   aprovação   prévia   do   Banco   Central,   a
transferência,  para conta de curso normal, de créditos  escriturados
em  "CRÉDITOS  EM LIQUIDAÇÃO", desde que a instituição, em  exposição
fundamentada,  demonstre  que  os créditos  objeto  da  regularização
apresentam razoáveis condições de liquidez;                          

         b) não  inscrever como "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO"  aqueles  em
relação  aos quais a instituição também comprove previamente, perante
o Banco Central, apresentarem condições de liquidez.                 

         IX - O   montante  dos   créditos   debitados   à   provisão
constituída, na forma do que determina o item VI, será registrado  em
contas  do  Sistema de Compensação, nelas permanecendo  enquanto  não
esgotados  todos  os  meios normais e usuais  de  cobrança.  Se  tais
créditos forem posteriormente recebidos, total ou parcialmente, serão
escriturados como receita do exercício correspondente ao ano-base  em
que ocorrer seu recebimento.                                         

         X - Os Bancos de Investimento deverão adotar,  a  partir  do
balanço   de  31.12.76,  inclusive,  os  critérios  de  classificação
previstos  nesta  Circular, em especial quanto à inscrição  na  conta
"CRÉDITOS  EM  LIQUIDAÇÃO"  dos créditos enquadráveis  nas  condições
previstas nos itens IV-b e V.                                        

         XI - A  partir do balanço de 30.06.77,  será  obrigatória  a
divulgação,   nos  modelos  de  balanço  e  balancete  destinados   a
publicação, da conta CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO.                         

         XII - Para  efeito  de cálculo  de  limite  operacional,  de
acordo com o disposto na alínea "b", nº 1, do item II da Resolução nº
317,  de  06.02.75, deduzir-se-á, do capital realizado e reservas  do
Banco  de  Investimento,  o  valor inscrito  na  conta  "CRÉDITOS  EM
LIQUIDAÇÃO".                                                         

         XIII - Os  Bancos de Investimento deverão  manter  registros
extra-contábeis  destinados ao controle dos  créditos  em  liquidação
quanto  a  devedores,  montantes inscritos, encargos  e  compensações
efetuadas  a débito da provisão constituída, de modo que, a  qualquer
momento, sejam apresentados referidos dados ao Banco Central,  quando
solicitados.                                                         

                             Brasília-DF, 08 de dezembro de 1976     


                             Sérgio Augusto Ribeiro                  
                             Diretor