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Estabelece limite para bancos de investimento em operações de empréstimos a empresas controladas por entes públicos.
RESOLUCAO N. 000445
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 14 de setembro de 1977,
tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VIII, X e XI, da
referida Lei, e no art. 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
I - Na faixa de suas operações de empréstimos ou
financiamentos em moeda nacional, os bancos de investimento não
poderão destinar mais que 8% (oito por cento) do total de aplicações
da espécie para atendimento de empresas ou entidades controladas,
direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados ou Municípios,
observados os limites de diversificação de riscos previstos na
regulamentação em vigor.
II - Não serão computados entre as operações de empréstimos
ou financiamentos em moeda nacional, de que trata o item anterior:
a) os repasses de recursos de instituições financeiras
oficiais;
b) os repasses de recursos externos; e
c) a prestação de garantias pelos bancos de investimento.
III - Os bancos de investimento cujas posições se
apresentem excedidas, em função do limite fixado nesta Resolução, não
poderão realizar novas operações de empréstimos ou financiamentos a
empresas ou entidades controladas, direta ou indiretamente, pela
União, pelos Estados ou Municípios, até a regularização do excesso.
IV - Para efeito de aplicação do disposto no item anterior,
eventuais prorrogações ou renovações de crédito serão consideradas
como novas operações.
Brasília-DF, 20 de setembro de 1977
Ernesto Albrecht
Presidente, em exercício
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