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Estabelece obrigacao de informacao clara sobre taxa de juros e proibe repasse de custos de abertura de credito ao mutuário.
RESOLUCAO N. 000535
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso VI, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - As sociedades de crédito, financiamento e investimento
deverão fazer constar, destacadamente, a partir desta data, em seus
contratos de financiamento, a taxa de juros efetiva e o valor total a
ser pago pelo mutuário.
II - Fica vedado o repasse, para o mutuário, dos custos
relativos à abertura de crédito, bem como os de prestação de
serviços, eventualmente cobrados pelas promotoras de vendas e/ou
quaisquer outros intermediários.
III - Referidas instituições ficam, ainda, obrigadas a
informar ao Banco Central, até o último dia de cada mês, suas taxas
de captação e de financiamento nas diversas faixas operacionais (com
as respectivas composições de custo).
IV - A inobservância ao disposto nesta Resolução será
considerada, pelo Banco Central, como falta grave, para os efeitos de
Decreto-lei nº 448, de 03.02.69.
V - O Banco Central baixará normas complementares que se
fizerem necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Brasília-DF, 18 de abril de 1979
Carlos Brandão
Presidente
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