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Dispensa laudo individual para crédito rural emergencial e define limites de adiantamento por hectare para lavouras específicas.
CIRCULAR N. 000457
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Em aditamento à Circular nº 447, de 27.07.79, comunicamos
que:
a) fica dispensada a apresentação do laudo individual, por
parte dos serviços de assistência técnica, referente a vistoria
direta na propriedade, quando o Agente Financeiro, com apoio em
anteriores laudos de fiscalização ou informações idôneas, dispuser de
indicações suficientes quanto aos níveis de perdas e à necessidade da
assistência financeira de emergência ou da prorrogação;
b) o crédito de emergência pode ser deferido, à vista da
orientação acima, antes mesmo da efetivação da cobertura do PROAGRO;
c) as cooperativas podem ser beneficiadas pela prorrogação,
quando ficar comprovada a impossibilidade de pagamento de prestação
de sua responsabilidade, em virtude das frustrações de safras de seus
associados.
2. Informamos, outrossim, que o adiantamento estabelecido
no título IV, item 10-c, do regulamento apenso ao citado normativo
passa a obedecer aos limites abaixo indicados, por hectare de lavoura
de arroz, milho, ou soja, financiado na safra 1978/79:
- Cr$700,00 (setecentos cruzeiros), para áreas de até 10
(dez) hectares;
- Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), para áreas de mais de
10 (dez) até 50 (cinqüenta) hectares;
- Cr$350,00 (trezentos e cinqüenta cruzeiros), para áreas
acima de 50 (cinqüenta) hectares.
Brasília-DF, 05 de setembro de 1979
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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