Revogada Norma
02/04/1980
#4505

Resolução Nº 605

Estabelece limite de crescimento para aplicações de bancos comerciais, bancos de investimento e sociedades de crédito.

                        RESOLUCAO N. 000605                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, com base no disposto no inciso VII do
art. 3º da citada Lei,                                               

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Limitar,  em  45%  (quarenta e cinco  por  cento)  dos
valores apresentados em 31.12.79, o crescimento, neste exercício, das
aplicações  dos bancos comerciais, dos bancos de investimento  e  das
sociedades de crédito, financiamento e investimento.                 

         II  - O Banco Central definirá as aplicações abrangidas pela
limitação do item anterior, em cada tipo de instituição, com base nos
seguintes parâmetros:                                                

         a)  as aplicações de que se trata compreenderão as operações
normais de desconto, empréstimo ou financiamento de cada instituição,
inclusive aquisição de operações de crédito;                         

         b)   não  serão  incluídas  no  cômputo  das  aplicações  as
operações  de  crédito  decorrentes de  programas  governamentais  de
repasses de recursos de instituições oficiais;                       

         c)   igualmente,  não  serão  consideradas  nas   aplicações
sujeitas  ao limite de 45% (quarenta e cinco por cento) as  operações
de repasse de recursos externos.                                     

         III  - Uma vez atingido o teto de expansão de crédito fixado
na  presente  Resolução, o Banco Central determinará o direcionamento
das  eventuais  disponibilidades para aplicação em  títulos  públicos
federais.                                                            

         IV  - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que  se  fizerem  necessárias  à execução  do  disposto  na  presente
Resolução.                                                           

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 2 de abril de 1980         


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente