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Estabelece limite de crescimento para aplicações de bancos comerciais, bancos de investimento e sociedades de crédito.
RESOLUCAO N. 000605
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, com base no disposto no inciso VII do
art. 3º da citada Lei,
R E S O L V E U:
I - Limitar, em 45% (quarenta e cinco por cento) dos
valores apresentados em 31.12.79, o crescimento, neste exercício, das
aplicações dos bancos comerciais, dos bancos de investimento e das
sociedades de crédito, financiamento e investimento.
II - O Banco Central definirá as aplicações abrangidas pela
limitação do item anterior, em cada tipo de instituição, com base nos
seguintes parâmetros:
a) as aplicações de que se trata compreenderão as operações
normais de desconto, empréstimo ou financiamento de cada instituição,
inclusive aquisição de operações de crédito;
b) não serão incluídas no cômputo das aplicações as
operações de crédito decorrentes de programas governamentais de
repasses de recursos de instituições oficiais;
c) igualmente, não serão consideradas nas aplicações
sujeitas ao limite de 45% (quarenta e cinco por cento) as operações
de repasse de recursos externos.
III - Uma vez atingido o teto de expansão de crédito fixado
na presente Resolução, o Banco Central determinará o direcionamento
das eventuais disponibilidades para aplicação em títulos públicos
federais.
IV - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto na presente
Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 2 de abril de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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