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RESERVAS TECNICAS DAS ENTIDADES FECHADAS DE PRIVIDENCIA PRIVADA - ELEVACAO DO TETO MINIMO DE APLICACOES EM TITULOS PUBLICOS FEDERAIS E ESTADUAIS - ALTERACAO DA RESOLUCAO 460, DE 23/02/78.
RESOLUCAO N. 000729
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
40 da Lei n. 6.435, de 15.07.77,
R E S O L V E U:
I - Alterar os itens IV, alínea "a", e VI da Resolução n.
460, de 23.02.78, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"IV - ......................................................
a) 30% (trinta por cento), no mínimo, em Letras do Tesouro
Nacional, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e títulos
da dívida pública dos Estados;"
"VI - A soma das aplicações previstas na alínea "a" do item
IV com aquelas referidas no n. 2 da alínea "c" do mesmo item não
poderá exceder 50% (cinqüenta por cento) do valor das reservas
técnicas não comprometidas."
II - A adaptação aos novos percentuais de aplicação mínima
em títulos públicos deverá ser feita até 30 de setembro do corrente
ano.
III - O disposto nesta Resolução terá vigência até o final
do exercício de 1983.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 24 de março de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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