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Estabelece limite de crescimento para aplicações dos bancos de investimento no segundo trimestre de 1983.
RESOLUCAO N. 000805
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, com base no disposto no inciso VII do
art. 3. da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Limitar em 20% (vinte por cento), para o segundo
trimestre de 1983, o crescimento bruto (computados os encargos) das
aplicações dos bancos de investimento, mantidas as demais condições
estabelecidas na Resolução n. 780, de 16.12.82.
II - O percentual fixado no item anterior incidirá sobre o
valor máximo de operações admitido para 1982, respeitados eventuais
saldos não utilizados no 1. trimestre de 1983.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 10 de março de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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