Revogada Norma
30/05/1983
#6996

Circular Nº 779

Autoriza cooperativas de crédito rural a conceder financiamento isolado de custeio para mini e pequenos produtores adquirirem bens essenciais ao bem-estar familiar.

                         CIRCULAR N. 000779                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos  que  as  cooperativas de  crédito  rural  ficam
autorizadas a conceder, com recursos próprios, financiamento  isolado
de custeio a mini e pequenos produtores, para compra de medicamentos,
agasalhos,  roupas,  utilidades domésticas  e  satisfação  de  outros
gastos fundamentais ao bem-estar familiar (MCR 9-1-7-b).             

         2.   Em   conseqüência,  anexamos  a  folha   necessária   à
atualização do MCR.                                                  

                             Brasília-DF, 30 de maio de 1983         


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 


_______________________                                              


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Créditos de Custeio - 9                                    
SEÇÃO   : Disposições Gerais - 1                                     
_____________________________________________________________________

1 - O crédito de custeio classifica-se como:                         
 a) custeio agrícola;                                                
 b) custeio pecuário;                                                
 c) custeio de beneficiamento ou industrialização.                   

2 - O custeio é:                                                     
 a)  integral,  quando  o orçamento geral do custeio  das  atividades
   inclui  verbas para emprego de insumos em valor igual ou  superior
   a:                                                                
   I -   7,5%   (sete  inteiros  e  cinco  décimos  por  cento)   nas
     explorações pecuárias;                                          
   II - 15% (quinze por cento) nas explorações agrícolas;            
 b)  singular, quando o orçamento geral do custeio das atividades não
   inclui  verbas  para  o  emprego de  insumos  ou  as  consigna  em
   montante inferior aos percentuais acima estipulados.              

3  -  Para  cálculo  dos percentuais indicados no  item  2,  podem-se
 considerar os seguintes insumos:                                    
 a) aminoácidos;                                                     
 b)  combustíveis  e lubrificantes destinados à produção  própria  de
   energia elétrica;                                                 
 c) concentrados;                                                    
 d) corretivos;                                                      
 e) defensivos;                                                      
 f) energia elétrica;                                                
 g) adubos orgânicos;                                                
 h) adubos inorgânicos;                                              
 i) estimulantes ou biofertilizantes;                                
 j)  honorários por serviços profissionais de agrônomos, veterinários
   e   técnicos  agrícolas  de  nível  médio  e  outros   custos   de
   assistência técnica;                                              
 l)  ingredientes de origem animal ou vegetal, indicados no documento
   n. 1 deste capítulo;                                              
 m) inoculantes;                                                     
 n) medicamentos veterinários;                                       
 o) muda fiscalizada ou certificada;                                 
 p) ração animal (balanceada);                                       
 q) sêmen congelado  e  acessórios para acondicionamento, conservação
   e aplicação;                                                      
 r) semente fiscalizada ou certificada;                              
 s)  serviços de aviação agrícola relativos à pulverização, adubação,
   semeadura, aerofotogrametria e fins semelhantes;                  
 t)    serviços   mecanizados,   quando   prestados   por   entidades
   especializadas, públicas ou privadas, ou por cooperativas  a  seus
   associados;                                                       
 u) suplementos minerais, vitamínicos ou antibióticos;               
 v)  tarifas  pagas a armazéns gerais e silos para guarda, expurgo  e
   conservação de produto.                                           

4 - Entende-se por muda ou semente fiscalizada ou certificada a que: 
 a)   for  produzida  sob  processos  especiais  de  multiplicação  e
   beneficiamento,  que  lhe  assegure maior  aptidão  reprodutiva  e
   baixa suscetibilidade a doenças;                                  
 b)   tiver   sua  produção  e  comércio  subordinados  à  legislação
   específica em vigor.                                              

5  -  Admite-se a concessão de crédito de custeio singular, desde que
 seja  de  interesse  do  proponente e não existam  contra-indicações
 técnicas.                                                           

6  - É permitido o enquadramento do crédito como de custeio integral,
 quando  os  insumos tiverem sido adquiridos pelo agropecuarista  com
 recursos próprios ou de outro financiamento, desde que sua compra  e
 disponibilidade  sejam comprovadas mediante documentação  quitada  e
 vistoria prévia.                                                    

7 - O orçamento pode incluir verbas para:                            
 a)    atendimento    de   pequenas   despesas   conceituadas    como
   investimentos, desde que possam ser liquidadas com  o  produto  da
   exploração  no  mesmo  ciclo  (reparos  ou  reformas  de  bens  de
   produção  e  de  instalações, aquisição  de  animais  de  serviço,
   desmatamento, destoca etc.);                                      
 b)  manutenção  do  beneficiário e de sua  família,  quando  não  se
   tratar   de  grande  produtor,  inclusive  aquisição  de   animais
   destinados  à  produção necessária à sua subsistência;  compra  de
   medicamentos,   agasalhos,   roupas   e   utilidades   domésticas;
   construção  ou  reforma de instalações sanitárias e satisfação  de
   outros gastos fundamentais ao bem-estar familiar.                 

8  -  Admite-se a concessão de financiamento isolado de custeio,  com
 recursos  próprios,  por  cooperativas de crédito  rural  a  mini  e
 pequeno  produtor,  para compra de medicamentos, agasalhos,  roupas,
 utilidades domésticas e satisfação de outros gastos fundamentais  ao
 bem-estar familiar.                                              (*)

9 - As parcelas do orçamento destinadas à manutenção do produtor e de
 sua  família  não  podem  exceder 6 (seis) vezes  o  MVR,  por  mês,
 ficando  limitadas  ainda a 15% (quinze por cento)  do  montante  do
 crédito  ou, quando não houver pagamento de mão-de-obra a terceiros,
 a 30% (trinta por cento) da produção estimada.                      

10   -   Devem   as  instituições  financeiras  e  os   serviços   de
 assessoramento  técnico,  em  virtude  da  proibição  da  venda   de
 combustíveis e lubrificantes a crédito:                             
 a)   avaliar  criteriosamente  sua  demanda  e  inserir  verbas   no
   orçamento para sua aquisição;                                     
 b)  compatibilizar  o  cronograma de liberação das  parcelas  com  o
   fluxo  do consumo, de maneira que o beneficiário possa efetuar  as
   compras à vista, com a indispensável oportunidade.                

11  -  É  vedada  a  concessão de crédito para aquisição  do  produto
 denominado FOSFOCAL.                                                







Perguntas e respostas

O que caracteriza um custeio singular?
O custeio é considerado singular quando o orçamento geral do custeio das atividades não inclui verbas para o emprego de insumos ou as consigna em montante inferior aos percentuais estipulados para custeio integral.
O que é o crédito de custeio?
O crédito de custeio é um tipo de financiamento destinado a cobrir despesas operacionais de atividades agrícolas e pecuárias, incluindo a compra de insumos e outros gastos necessários para a produção.
Qual é o limite das parcelas do orçamento destinadas à manutenção do produtor e de sua família?
As parcelas não podem exceder seis vezes o MVR por mês e são limitadas a 15% do montante do crédito ou, quando não houver pagamento de mão-de-obra a terceiros, a 30% da produção estimada.
O que é permitido às cooperativas de crédito rural em relação ao financiamento de mini e pequenos produtores?
As cooperativas de crédito rural estão autorizadas a conceder, com recursos próprios, financiamento isolado de custeio a mini e pequenos produtores para compra de medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades domésticas e outros gastos fundamentais ao bem-estar familiar.
O que caracteriza um custeio integral?
O custeio é considerado integral quando o orçamento geral do custeio das atividades inclui verbas para emprego de insumos em valor igual ou superior a 7,5% nas explorações pecuárias e 15% nas explorações agrícolas.
Quais insumos podem ser considerados para cálculo dos percentuais de custeio?
Podem ser considerados insumos como: aminoácidos, combustíveis e lubrificantes para produção de energia elétrica, concentrados, corretivos, defensivos, energia elétrica, adubos orgânicos e inorgânicos, estimulantes ou biofertilizantes, honorários por serviços profissionais, ingredientes de origem animal ou vegetal, inoculantes, medicamentos veterinários, muda fiscalizada ou certificada, ração animal, sêmen congelado e acessórios, semente fiscalizada ou certificada, serviços de aviação agrícola, serviços mecanizados, suplementos minerais, vitamínicos ou antibióticos, e tarifas pagas a armazéns gerais e silos.
O que é uma muda ou semente fiscalizada ou certificada?
É aquela produzida sob processos especiais de multiplicação e beneficiamento, que asseguram maior aptidão reprodutiva e baixa suscetibilidade a doenças, e cuja produção e comércio são subordinados à legislação específica em vigor.
Quais são as classificações do crédito de custeio?
O crédito de custeio pode ser classificado como: a) custeio agrícola; b) custeio pecuário; c) custeio de beneficiamento ou industrialização.
Quais são as orientações para a compra de combustíveis e lubrificantes?
Devido à proibição da venda de combustíveis e lubrificantes a crédito, as instituições financeiras e serviços de assessoramento técnico devem avaliar criteriosamente a demanda e inserir verbas no orçamento para sua aquisição, além de compatibilizar o cronograma de liberação das parcelas com o fluxo do consumo, para que o beneficiário possa efetuar as compras à vista.
O que é vedado no crédito de custeio?
É vedada a concessão de crédito para aquisição do produto denominado FOSFOCAL.
O que é permitido incluir no orçamento de custeio?
O orçamento de custeio pode incluir verbas para pequenas despesas consideradas como investimentos, manutenção do beneficiário e de sua família, compra de medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações sanitárias e outros gastos fundamentais ao bem-estar familiar.