Revogada Norma
09/06/1983
#6593

Resolução Nº 833

Estabelece recolhimento obrigatório sobre crescimento dos depósitos a prazo para bancos comerciais, de desenvolvimento e de investimento.

                        RESOLUCAO N. 000833                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4.,  inciso XIV, alínea "a", da referida Lei, com a redação  que  lhe
foi dada pelo Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82,                     

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Determinar  que  os bancos comerciais,  os  bancos  de
desenvolvimento  e os bancos de investimento recolham,  a  partir  da
posição  de  30.06.83, 20% (vinte por cento) sobre o crescimento  dos
depósitos a prazo, até ser atingida a taxa de 10% (dez por cento) dos
saldos daqueles depósitos.                                           

         II  -  Os  recolhimentos de que trata o item anterior  serão
efetuados da seguinte forma:                                         

         a)  aqueles  já  existentes  em Obrigações  Reajustáveis  do
Tesouro  Nacional  (ORTNs) ficarão congelados a  partir  da  vigência
desta Resolução;                                                     

         b)  aqueles  que, a partir da vigência desta  Resolução,  se
fizerem  sobre  o  crescimento  dos depósitos  a  prazo  deverão  ser
efetuados em dinheiro, no 10. (décimo) dia útil do mês seguinte ao da
posição  levantada,  e terão remuneração igual à  correção  monetária
plena   equivalente  à  variação  das  ORTNs,  acrescida   de   juros
correspondentes a 6% a.a. (seis por cento ao ano).                   

         III  -  A  remuneração  mencionada na  alínea  "b"  do  item
anterior será creditada mensalmente no 10. (décimo) dia útil  do  mês
seguinte ao do ajustamento de posição.                               

         IV  -  Determinar que as taxas estabelecidas no  item  I  da
Resolução n. 762, de 14.09.82, passem a ser as seguintes:            

         a) bancos pequenos ....... 36% (trinta e seis por cento);   

         b) bancos médios ......... 45% (quarenta e cinco por cento);

         c) bancos grandes ........ 50% (cinqüenta por cento).       

         V  - O ajustamento às taxas mencionadas no item anterior  se
processará mediante o recolhimento adicional de 20% (vinte por cento)
sobre  as  variações dos depósitos sujeitos a recolhimento, a  partir
dos seguintes períodos de cálculo:                                   

         Grupo A: 06.06.83 a 01.07.83;                               

         Grupo B: 13.06.83 a 08.07.83.                               

         VI  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 9 de junho de 1983         


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente