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Estabelece recolhimento obrigatório sobre crescimento dos depósitos a prazo para bancos comerciais, de desenvolvimento e de investimento.
RESOLUCAO N. 000833
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso XIV, alínea "a", da referida Lei, com a redação que lhe
foi dada pelo Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82,
R E S O L V E U:
I - Determinar que os bancos comerciais, os bancos de
desenvolvimento e os bancos de investimento recolham, a partir da
posição de 30.06.83, 20% (vinte por cento) sobre o crescimento dos
depósitos a prazo, até ser atingida a taxa de 10% (dez por cento) dos
saldos daqueles depósitos.
II - Os recolhimentos de que trata o item anterior serão
efetuados da seguinte forma:
a) aqueles já existentes em Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional (ORTNs) ficarão congelados a partir da vigência
desta Resolução;
b) aqueles que, a partir da vigência desta Resolução, se
fizerem sobre o crescimento dos depósitos a prazo deverão ser
efetuados em dinheiro, no 10. (décimo) dia útil do mês seguinte ao da
posição levantada, e terão remuneração igual à correção monetária
plena equivalente à variação das ORTNs, acrescida de juros
correspondentes a 6% a.a. (seis por cento ao ano).
III - A remuneração mencionada na alínea "b" do item
anterior será creditada mensalmente no 10. (décimo) dia útil do mês
seguinte ao do ajustamento de posição.
IV - Determinar que as taxas estabelecidas no item I da
Resolução n. 762, de 14.09.82, passem a ser as seguintes:
a) bancos pequenos ....... 36% (trinta e seis por cento);
b) bancos médios ......... 45% (quarenta e cinco por cento);
c) bancos grandes ........ 50% (cinqüenta por cento).
V - O ajustamento às taxas mencionadas no item anterior se
processará mediante o recolhimento adicional de 20% (vinte por cento)
sobre as variações dos depósitos sujeitos a recolhimento, a partir
dos seguintes períodos de cálculo:
Grupo A: 06.06.83 a 01.07.83;
Grupo B: 13.06.83 a 08.07.83.
VI - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 9 de junho de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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