Revogada Norma
19/07/1983
#6015

Circular Nº 800

Estabelece nova sistemática para assistência financeira via refinanciamento em redescontos especiais de comercialização agrícola.

                         CIRCULAR N. 000800                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos   que   a   assistência  financeira   atualmente
processada  sob  a forma de redescontos especiais de  comercialização
agrícola  (café, cacau, fumo, mamona, sisal e indústria chocolateira)
passará  a  ser  executada como refinanciamento, com observância  das
normas do capítulo 23 do MCR, conforme folhas anexas.                

         2. Em conseqüência da nova sistemática, notamos que:        

         a)  a  alocação  dos recursos aos mutuários se  fará  sob  a
modalidade de financiamento em conta vinculada, de acordo com o MCR 6
2-19, e não mais sob a forma de desconto;                            

         b)  a  correção  monetária  e os juros  incidirão  sobre  os
saldos devedores das contas vinculadas, às taxas estipuladas no  item
I  da  Resolução n. 827, de 09.06.83, na forma das alíneas "a",  "b",
"c" e "d" do item 1 da Circular n. 791, de 28.06.83;                 

         c)  as operações não se beneficiam da exceção autorizada  no
item  XV da Resolução n. 827, de 09.06.83, e na alínea "o" do item  1
da Circular n. 791, de 28.06.83;                                     

         d)   os  refinanciamentos  ficarão  subordinados  às  normas
gerais do capítulo 24 do MCR, devendo-se ressaltar que:              

         I   -  as  dotações  concedidas  pelo  Banco  Central  serão
rotativas,  não podendo o saldo devedor da conta do agente financeiro
exceder  a  soma  dos saldos devedores das contas vinculadas  (alínea
"a");                                                                

         II  -  os  papéis refinanciados permanecerão  em  poder  dos
agentes financeiros, como depositários e mandatários para cobrança.  

         3.  Os  agentes  financeiros que não  tiverem  condições  de
ajustar-se  imediatamente  aos  esquemas  ora  estabelecidos  poderão
continuar  operando  sob a modalidade de desconto  e  redesconto  até
31.08.83, cumprindo-lhes, neste caso, aplicar as disposições  do  MNI
16-13-2, 16-13-3 e 16-13-8, sem prejuízo:                            

         a)  da prevalência das bases de financiamento constantes  do
documento n. 1 do MCR 23;                                            

         b)   da   aplicação  das  taxas  de  desconto  e  redesconto
divulgadas mensalmente pelo Banco Central, de acordo com a alínea "h"
do item 1 da Circular n. 791, de 28.06.83.                           

                             Brasília-DF, 19 de julho de 1983        


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     









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