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Estabelece nova sistemática para assistência financeira via refinanciamento em redescontos especiais de comercialização agrícola.
CIRCULAR N. 000800
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que a assistência financeira atualmente
processada sob a forma de redescontos especiais de comercialização
agrícola (café, cacau, fumo, mamona, sisal e indústria chocolateira)
passará a ser executada como refinanciamento, com observância das
normas do capítulo 23 do MCR, conforme folhas anexas.
2. Em conseqüência da nova sistemática, notamos que:
a) a alocação dos recursos aos mutuários se fará sob a
modalidade de financiamento em conta vinculada, de acordo com o MCR 6
2-19, e não mais sob a forma de desconto;
b) a correção monetária e os juros incidirão sobre os
saldos devedores das contas vinculadas, às taxas estipuladas no item
I da Resolução n. 827, de 09.06.83, na forma das alíneas "a", "b",
"c" e "d" do item 1 da Circular n. 791, de 28.06.83;
c) as operações não se beneficiam da exceção autorizada no
item XV da Resolução n. 827, de 09.06.83, e na alínea "o" do item 1
da Circular n. 791, de 28.06.83;
d) os refinanciamentos ficarão subordinados às normas
gerais do capítulo 24 do MCR, devendo-se ressaltar que:
I - as dotações concedidas pelo Banco Central serão
rotativas, não podendo o saldo devedor da conta do agente financeiro
exceder a soma dos saldos devedores das contas vinculadas (alínea
"a");
II - os papéis refinanciados permanecerão em poder dos
agentes financeiros, como depositários e mandatários para cobrança.
3. Os agentes financeiros que não tiverem condições de
ajustar-se imediatamente aos esquemas ora estabelecidos poderão
continuar operando sob a modalidade de desconto e redesconto até
31.08.83, cumprindo-lhes, neste caso, aplicar as disposições do MNI
16-13-2, 16-13-3 e 16-13-8, sem prejuízo:
a) da prevalência das bases de financiamento constantes do
documento n. 1 do MCR 23;
b) da aplicação das taxas de desconto e redesconto
divulgadas mensalmente pelo Banco Central, de acordo com a alínea "h"
do item 1 da Circular n. 791, de 28.06.83.
Brasília-DF, 19 de julho de 1983
José Kléber Leite de Castro
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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