Revogada Norma
17/09/1984
#6402

Resolução Nº 967

Reduz a alíquota do IOF para zero nas operações de câmbio para importação de produtos específicos visando a política de abastecimento.

                        RESOLUCAO N. 000967                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto  nas  Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir  para  0 (zero) a alíquota  do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos  e  Valores  Mobiliários - IOF - de que tratam  o  mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de  06.04.83
-  incidente  na  liquidação de operações de câmbio em  pagamento  de
importações  dos  produtos  a seguir relacionados,  no  interesse  da
política de abastecimento do Governo Federal e para complementação da
demanda interna:                                                     

         NBM                       PRODUTO                           
         ---                       -------                           
         26.01.07.00          Concentrado de zinco;                  
         26.03.01.00          Resíduos de chumbo;                    
         73.03.00.00          Sucata de ferro;                       
         73.05.02.00          Ferro esponjoso;                       
         74.01.05.00          Sucata de cobre;                       
         76.01.03.00          Sucata de alumínio;                    
         78.01.04.00          Sucata de chumbo;                      
         89.04.00.00          Embarcações condenadas por inavegáveis.

         II  -  A  redução de alíquota de que trata o item I só  será
aplicada  às  operações  de câmbio em pagamento  de  importações  dos
produtos ali mencionados, realizadas ao amparo de guias de importação
emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. -
CACEX a partir de 17.09.84.                                          

         III  - À CACEX, em articulação com a Secretaria Especial  de
Abastecimento  e  Preços  -  SEAP da Secretaria  de  Planejamento  da
Presidência  da  República  e com o Conselho  de  Não-Ferrosos  e  de
Siderurgia - CONSIDER, cumpre:                                       

         a)   estabelecer  o  esquema  de  importação  dos  referidos
produtos;                                                            

         b)  quando for o caso, declarar, nas correspondentes  guias,
que   a   importação  se  realizará  no  interesse  da  política   de
abastecimento do Governo Federal.                                    

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 17 de setembro de 1984     


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              









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