Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Recomenda prorrogação e concessão de créditos para recuperação de agropecuarios afetados por desastres naturais no RS e SC.
CIRCULAR N. 000889
------------------
Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Com o objetivo de propiciar a mais rápida recuperação dos
agropecuaristas prejudicados pelas fortes chuvas, enchentes e
inundações ocorridas em regiões do Rio Grande do Sul e Santa
Catarina, recomendamos sejam adotadas as seguintes providências:
a) as parcelas de créditos de custeio vencidas ou vincendas
em 1984 devem ser prorrogadas por até um ano, às mesmas condições
inicialmente pactuadas, independentemente da análise de cobertura do
PROAGRO;
b) as prestações de créditos de investimento, vencidas ou
vincendas em 1984 ou no primeiro trimestre de 1985, devem ser
transferidas para pagamento até um ano após o vencimento final da
dívida, às mesmas condições inicialmente pactuadas, independentemente
da análise de cobertura do PROAGRO;
c) o valor da cobertura do PROAGRO relativa aos
financiamentos prorrogados será destinado à amortização do crédito.
2. Fica autorizada, outrossim, a concessão de crédito para
manutenção dos mini e pequenos produtores e de suas famílias, com
recursos próprios livres ou ao abrigo do MCR 18, sob as seguintes
normas:
a) limite: até Cr$600.000, respeitado o teto de Cr$100.000
por pessoa (mutuário e dependentes);
b) prazo: até um ano, ajustando-se o esquema de pagamento
às expectativas de receitas futuras.
3. Notamos, por fim, que:
a) a perícia individual é obrigatória para a concessão de
prorrogação e cobertura do PROAGRO, mas dispensável para o
deferimento dos créditos de manutenção;
b) não poderá ser favorecido pelas medidas ora determinadas
o produtor que tenha praticado:
I - desvio de recursos para fins não consignados nos
orçamentos, a não ser para cobertura das despesas previstas no MCR 9-
1-7-b e desde que observado o limite estabelecido no MCR 9-1-9;
II - alienação, abandono ou remoção indébita de garantias;
III - qualquer outra irregularidade grave;
c) para assegurar a retomada das atividades dos
agropecuaristas prejudicados, deve ser-lhes dada preferência na
concessão de novos financiamentos de custeio ou de investimento, com
recursos do MCR 18 ou próprios livres, sob as condições vigentes.
Brasília-DF, 21 de setembro de 1984
José Kléber Leite de Castro
Diretor
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.