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Define limites e regras para aplicação obrigatória de recursos em crédito rural e estabelece regiões para apuração da exigibilidade dos bancos.
RESOLUCAO N. 001130
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições dos
arts. 4., inciso VI, da citada Lei, e 5., 15, inciso I, letra "n" e
21 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Fixar como limite mínimo, para efeito da exigibilidade
de aplicação obrigatória de recursos em crédito rural, a que se
refere o item 1, Seção 1, do Capítulo 18 do Manual do Crédito Rural
(MCR), a posição calculada em 28.02.86.
II - Substituir a atual classificação dos bancos, adotada
para os efeitos do MCR 18, pela que é utilizada para fins do
recolhimento compulsório sobre os depósitos à vista e sob aviso, de
que trata o item IV da Resolução n. 1.029, de 28.06.85.
III - Facultar aos bancos pequenos e médios recolherem ao
BACEN as importâncias correspondentes às suas exigibilidades
regionais, com direito à remuneração de 50% (cinqüenta por cento) da
taxa média de juros do crédito rural na região deficitária.
IV - Estabelecer apenas duas regiões, para efeito de
apuração da exigibilidade dos bancos comerciais, ou seja:
- 1. região: Norte/Nordeste e Espírito Santo;
- 2. região: Centro/Sul.
V - Reduzir, para 30% (trinta por cento), o percentual
constante do MCR 18-2-14, conceituando-se como aplicação prioritária
apenas os créditos para investimento agropecuário.
VI - Estender aos bancos comerciais privados de qualquer
porte a obrigatoriedade de que tenham, pelo menos, 30% (trinta por
cento) do total da exigibilidade representados por créditos rurais
deferidos a miniprodutores e a pequenos produtores.
VII - Delegar competência ao Banco Central para adotar as
medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 15 de maio de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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