Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
CREDITO RURAL - FIXACAO DE NOVOS ENCARGOS APLICAVEIS AOS PROGRAMAS AGROINDUSTRIAIS CAPITULADOS NO MANUAL DE CREDITO AGROINDUSTRIAL (MCA) - EXCLUSAO DO PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTENCIA AGROINDUSTRIAL (PRONAGRI) - PROPOE TAMBEM QUE AS DEMAIS LINHAS DE CREDITO AGROINDUSTRIAL TENHAM COMO PISO NOVOS ENCARGOS FINANCEIROS - AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NAS OPERACOES DO PRONAGRI SERAO APLICADAS DEPENDENDO DO RESULTADO DE REPOSICOES COM O BANCO MUNDIAL (BIRD).
RESOLUCAO N. 001132
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos VI, IX e XVII, da citada Lei, e dos arts. 5. e 6. da Lei
n. 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Os financiamentos com recursos dos programas
agroindustriais capitulados no Manual do Crédito Agroindustrial (MCA)
ficarão sujeitos às seguintes taxas de juros:
a) projetos localizados nas áreas da SUDAM, SUDENE, Espírito
Santo e Vale do Jequitinhonha (MG) ..................... 13% a.a.;
b) projetos localizados nas demais regiões .... 15% a.a..
II - Os encargos de que trata o item anterior serão
atualizados semestralmente, a partir de 28.02.87, com base na taxa
anual de captação do sistema bancário para 180 dias, conforme apurada
e divulgada pelo Banco Central, deduzida:
a) de 7 (sete) pontos percentuais, no caso de projetos
localizados nas áreas da SUDAM, SUDENE, Espirito Santo e Vale do
Jequitinhonha (MG);
b) de 5 (cinco) pontos percentuais, no caso de projetos
localizados nas demais regiões.
III - As taxas de juros apuradas na forma do item anterior
terão como piso os percentuais de:
a) 8% a.a. (oito por cento ao ano), no caso de projetos
localizados nas áreas da SUDAM, SUDENE, Espírito Santo e Vale do
Jequitinhonha (MG);
b) 10% a.a. (dez por cento ao ano), no caso de projetos
localizados nas demais regiões.
IV - As demais linhas de crédito destinadas ao setor
agroindustrial, conduzidas por instituições oficiais, deverão ter
como piso os encargos financeiros estabelecidos na forma dos itens I
a III desta Resolução.
V - As diretrizes aqui estabelecidas não se aplicam às
operações do PRONAGRI, que continuam sujeitas aos encargos previstos
no Documento n. 14 do MCA 16, até ulterior deliberação do Banco
Central.
VI - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 15 de maio de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
Este artefato ainda não tem temas.