Revogada Norma
15/05/1986
#7177

Resolução Nº 1.132

CREDITO RURAL - FIXACAO DE NOVOS ENCARGOS APLICAVEIS AOS PROGRAMAS AGROINDUSTRIAIS CAPITULADOS NO MANUAL DE CREDITO AGROINDUSTRIAL (MCA) - EXCLUSAO DO PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTENCIA AGROINDUSTRIAL (PRONAGRI) - PROPOE TAMBEM QUE AS DEMAIS LINHAS DE CREDITO AGROINDUSTRIAL TENHAM COMO PISO NOVOS ENCARGOS FINANCEIROS - AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NAS OPERACOES DO PRONAGRI SERAO APLICADAS DEPENDENDO DO RESULTADO DE REPOSICOES COM O BANCO MUNDIAL (BIRD).

                        RESOLUCAO N. 001132                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4.,  incisos VI, IX e XVII, da citada Lei, e dos arts. 5. e 6. da Lei
n. 4.829, de 05.11.65,                                               

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Os   financiamentos  com  recursos   dos   programas
agroindustriais capitulados no Manual do Crédito Agroindustrial (MCA)
ficarão sujeitos às seguintes taxas de juros:                        

         a) projetos localizados nas áreas da SUDAM, SUDENE, Espírito
Santo e Vale do Jequitinhonha (MG) .....................    13% a.a.;
         b) projetos localizados nas demais regiões ....    15% a.a..

         II  -  Os  encargos  de  que trata  o  item  anterior  serão
atualizados  semestralmente, a partir de 28.02.87, com base  na  taxa
anual de captação do sistema bancário para 180 dias, conforme apurada
e divulgada pelo Banco Central, deduzida:                            

         a)  de  7  (sete)  pontos percentuais, no caso  de  projetos
localizados  nas  áreas da SUDAM, SUDENE, Espirito Santo  e  Vale  do
Jequitinhonha (MG);                                                  

         b)  de  5  (cinco) pontos percentuais, no caso  de  projetos
localizados nas demais regiões.                                      

         III  -  As taxas de juros apuradas na forma do item anterior
terão como piso os percentuais de:                                   

         a)  8%  a.a.  (oito por cento ao ano), no caso  de  projetos
localizados  nas  áreas da SUDAM, SUDENE, Espírito Santo  e  Vale  do
Jequitinhonha (MG);                                                  

         b)  10%  a.a.  (dez por cento ao ano), no caso  de  projetos
localizados nas demais regiões.                                      

         IV  -  As  demais  linhas  de crédito  destinadas  ao  setor
agroindustrial,  conduzidas por instituições  oficiais,  deverão  ter
como piso os encargos financeiros estabelecidos na forma dos itens  I
a III desta Resolução.                                               

         V  -  As  diretrizes aqui estabelecidas não  se  aplicam  às
operações  do PRONAGRI, que continuam sujeitas aos encargos previstos
no  Documento  n.  14  do MCA 16, até ulterior deliberação  do  Banco
Central.                                                             

         VI  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 15 de maio de 1986         


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              







Perguntas e respostas

Qual é a taxa de juros para financiamentos de projetos agroindustriais localizados nas demais regiões?
A taxa de juros para financiamentos de projetos agroindustriais localizados nas demais regiões é de 15% ao ano.
Como serão atualizados os encargos dos financiamentos agroindustriais a partir de 28 de fevereiro de 1987?
Os encargos serão atualizados semestralmente com base na taxa anual de captação do sistema bancário para 180 dias, conforme apurada e divulgada pelo Banco Central, deduzida de 7 pontos percentuais para projetos nas áreas da SUDAM, SUDENE, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha, e de 5 pontos percentuais para projetos nas demais regiões.
As diretrizes da Resolução 001132 se aplicam ao PRONAGRI?
Não, as diretrizes da Resolução 001132 não se aplicam ao PRONAGRI, que continua sujeito aos encargos previstos no Documento n. 14 do MCA 16, até ulterior deliberação do Banco Central.
Qual é o piso das taxas de juros para projetos localizados nas demais regiões?
O piso das taxas de juros para projetos localizados nas demais regiões é de 10% ao ano.
Quais são as taxas de juros para financiamentos de projetos agroindustriais localizados nas áreas da SUDAM, SUDENE, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha?
As taxas de juros para financiamentos de projetos agroindustriais localizados nas áreas da SUDAM, SUDENE, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha são de 13% ao ano.
Qual é o piso das taxas de juros para projetos localizados nas áreas da SUDAM, SUDENE, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha?
O piso das taxas de juros para projetos localizados nas áreas da SUDAM, SUDENE, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha é de 8% ao ano.
Quando a Resolução 001132 entrará em vigor?
A Resolução 001132 entrará em vigor na data de sua publicação, em 15 de maio de 1986.

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