Revogada Norma
04/09/1986
#6520

Resolução Nº 1.184

Define regras para sociedades de capital de risco e estabelece condições para aplicação de capital em pequenas e médias empresas.

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                        RESOLUCAO N. 001184                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos  arts.
19 e 20 do Decreto-lei n. 2.287, de 23.07.86,                        

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Consideram-se de capital de risco, para os efeitos  do
Decreto-lei  n.  2.287, de 23.07.86, aquelas sociedades  cujo  objeto
social  exclusivo seja a aplicação de capital próprio na  subscrição,
integralizada  em dinheiro, de ações ou quotas de pequenas  e  médias
empresas e que satisfaçam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

         a)  tenham  somente  integralização  do  capital  social  em
dinheiro;                                                            

         b) sejam constituídas com prazo determinado de duração.     

         II - É vedado às sociedades de capital de risco:            

         a)  exercer  atividades ou participar de negócios  estranhos
ao objeto social;                                                    

         b)   aplicar  capital  ou  investir  em  sociedades  que  se
dediquem a:                                                          

         1.   prestação   de  serviços  financeiros  ou  arrendamento
mercantil;                                                           

         2.   compra  e  venda,  loteamento,  incorporação,  locação,
administração e construção de imóveis;                               

         3. importação de produtos estrangeiros;                     

         4. armazenamento e depósito de produtos de terceiros;       

         5. publicidade ou propaganda;                               

         6.   prestação   de   serviços  profissionais   de   médico,
engenheiro,  advogado,  dentista, veterinário, economista,  contador,
despachante e de outros serviços que se lhes possam assemelhar;      

         c)  adquirir quotas ou ações em número que lhes  assegure  o
controle da sociedade objeto do investimento;                        

         d)  aplicar capital ou investir em sociedades na  qual  seus
sócios ou administradores, ou respectivos cônjuges ou parentes até  o
segundo   grau   participem,  individualmente  ou  em  conjunto,   em
percentagem superior a 10% (dez por cento) do capital social;        

         e)  contrair ou conceder empréstimos e garantir operações da
sociedade objeto do investimento;                                    

         f)  aplicar  capital ou investir em sociedade integrante  de
grupo  econômico  de  fato  ou de direito,  cujo  patrimônio  líquido
consolidado seja igual ou superior a Cz$100.000.000,00  (cem  milhões
de cruzados).                                                        

         III  - As sociedades de capital de risco deverão aplicar seu
capital  próprio  exclusivamente  na  subscrição,  integralizada   em
dinheiro,  de  ações ou quotas de pequenas e médias  empresas,  assim
consideradas  aquelas cuja maioria do capital social  com  direito  a
voto  pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes
e  domiciliadas  no  País  e em que esteja assegurado,  em  instância
final, poder de decisão à maioria do capital social representada pela
participação   nacional,   com   patrimônio   líquido   inferior    a
Cz$50.000.000,00  (cinqüenta  milhões  de  cruzados)  antes  de   ser
computado o valor das aplicações de que trata este item.             

         IV   -  Os  rendimentos  distribuídos  pelas  sociedades  de
capital  de  risco a seus sócios, assim como o ganho  de  capital  na
alienação  ou liquidação de quotas ou ações dessas sociedades,  serão
tributados pelo imposto de renda na fonte, à alíquota de 23% (vinte e
três por cento), observado o seguinte:                               

         a)  quando o beneficiário do rendimento ou ganho de  capital
for  pessoa  física,  o  imposto retido  na  fonte  será  considerado
antecipação  do  devido na declaração, assegurada ao  contribuinte  a
opção pela tributação exclusiva na fonte;                            

         b) quando o beneficiário for pessoa jurídica:               

         1.  o rendimento não será computado na determinação do lucro
real e o imposto retido na fonte somente poderá ser compensado com  o
que  a  pessoa  jurídica  tiver de reter na distribuição,  a  pessoas
físicas ou jurídicas, de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros
e outros interesses;                                                 

         2.  o  ganho  de  capital será computado na determinação  do
lucro  real  e  o imposto retido na fonte considerado antecipação  do
devido na declaração;                                                

         c)  o ganho de capital será determinado pela diferença entre
o  valor de alienação ou liquidação e o custo de aquisição das  ações
ou quotas, sendo as bonificações consideradas como adquiridas a custo
zero.                                                                

         V   -  Aplica-se  às  alienações  de  ações  ou  quotas  das
sociedades  de capital de risco o disposto no art. 4. do  Decreto-lei
n. 1.510, de 27.12.76.                                               

         VI  - A infração ao disposto nesta Resolução implicará perda
dos  benefícios  previstos nos arts. 16, 17 e 18  do  Decreto-lei  n.
2.287/86, sem prejuízo das sanções fiscais cabíveis.                 

         VII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 4 de setembro de 1986      


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              









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