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Estabelece modelo de formulário para comprovação da aplicação de recursos de créditos externos para financiamento de exportações brasileiras.
CIRCULAR N. 001124
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Aos
Estabelecimentos Bancários Autorizados a Operar em Câmbio
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86,
decidiu que para efeito de comprovação da aplicação de recursos de
créditos obtidos no exterior para financiamento de exportações
brasileiras, de modo a fazer jus à isenção de Imposto de Renda
prevista no art. 1., alínea "c", do Decreto-lei n. 815, de 04.09.69,
com a redação dada pelo art. 1. do Decreto-lei n. 1.139, de 21.12.70,
e alterada pelo art. 87 da Lei n. 7.450, de 23.12.85, os
estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio devem
utilizar o formulário de modelo anexo, que fica instituído para essa
finalidade, e no qual serão registrados os saldos diários em moedas
estrangeiras, expressos por sua equivalência global em dólares dos
Estados Unidos, apresentados nas seguintes contas:
I - do Ativo
a) "CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR"
- subtítulos "Exportação - Letras a Entregar"
"Exportação - Letras Entregues"
"Interbancário Vinculado a Exportação"
b) "CAMBIAIS E DOCUMENTOS A PRAZO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS"
c) "FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS"
II - do PASSIVO
d) "CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR"
- subtítulo "Interbancário Vinculado a Exportação"
e) "OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS"
- subtítulos: "Aceites Bancários Vinculados à Exportação"
"Letras de Exportação Descontadas"
"Financiamentos à Exportação, até 360 dias"
"Financiamentos à Exportação, acima de 360
dias".
2. Sempre que a soma dos valores em moedas estrangeiras,
por sua equivalência em dólares dos Estados Unidos, correspondentes
aos saldos diários apresentados nas contas do ativo (alíneas "a", "b"
e "c" do item anterior) resultar menor de que a soma dos valores em
moedas estrangeiras, por sua equivalência em dólares dos Estados
Unidos, correspondentes aos saldos diários apresentados nas contas do
passivo (alíneas "d" e "e" do referido item) sobre a diferença assim
apurada será aplicada a taxa de juros mais elevada dentre aquelas
vigorantes para o conjunto de obrigações por créditos em moedas
estrangeiras obtidos para financiamento de exportações brasileiras,
existentes no dia, resultando daí a base de cálculo da incidência do
Imposto de Renda a que se refere o parágrafo único do art. 12 do
Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86.
3. Na hipótese de as obrigações por créditos em moedas
estrangeiras obtidos para financiamento de exportações, numa mesma
moeda, representarem percentual igual ou superior a 70% (setenta por
cento) da totalidade das obrigações da espécie existentes no dia,
para os efeitos do item anterior será utilizada a taxa de juros mais
elevada vigorante para as obrigações assumidas nessa moeda de maior
concentração.
4. A conversão em moeda nacional da base de cálculo assim
obtida será feita, na forma do parágrafo único do art. 12 do Decreto-
lei n. 2.303, mediante aplicação da taxa cambial de cobertura vigente
para o dólar dos Estados Unidos no dia em que se configurar a
ocorrência da diferença a que se refere o item 2 retro.
5. Fica cancelada a Carta-Circular GECAM n. 109, de
30.04.71.
Brasília-DF, 05 de fevereiro de 1987
Carlos Eduardo de Freitas
Diretor
Obs.: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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