Revogada Norma
13/03/1987
#7678

Circular Nº 1.141

Estabelece encargos financeiros e critérios de atualização monetária para créditos especiais a cooperativas no crédito rural.

                         CIRCULAR N. 001141                          
                         ------------------                          


Às Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural     

         Com  referência  ao  item  I  da  Resolução  n.  1.266,   de
27.02.87,  esclarecemos  que  se aplicam  aos  créditos  especiais  a
cooperativas os seguintes encargos financeiros:                      

         a)  adiantamento a cooperados (MCR 12-2) - os previstos para
EGF de produtos "in natura";                                         

         b)  fornecimento a cooperados (MCR 12-3) - os previstos para
custeio ou investimento, conforme a natureza dos bens;               

         c)  aquisição de bens para prestação de serviços (MCR 12-4),
antecipação   de  recursos  de  taxa  de  retenção   (MCR   12-5)   e
integralização  de  quotas-partes (MCR  12-6)  -  os  previstos  para
investimento;                                                        

         d)   repasse   (MCR   12-7)  -  os   mesmos   encargos   dos
subempréstimos (custeio ou investimento).                            

         2.  Ainda  quanto ao inciso I, observamos que o  crédito  de
pré-comercialização  (MCR  11-2) está  sujeito  aos  mesmos  encargos
previstos para EGF de produtos "in natura".                          

         3.  O  fator de atualização mensal previsto no inciso II  da
mesma Resolução será:                                                

         a)  no  caso  de  custeio  e comercialização,  o  menor  dos
seguintes índices:                                                   

         I  -  percentual de rendimentos produzidos pelas  Letras  do
Banco  Central  (LBC)  no período compreendido  entre  o  dia  15  do
penúltimo mês e o dia 14 do mês anterior ao da atualização;          

         II  - média aritmética dos índices de preços recebidos (IPR)
no trimestre anterior ao mês precedente ao da atualização;           

         b)  no caso de investimento, o índice aplicado às cadernetas
de poupança no mês anterior ao da atualização.                       

         4.   A   atualização   monetária,   cuja   capitalização   é
obrigatória, deve ser calculada no último dia útil de cada mês  e  na
liquidação da dívida, mediante aplicação da fórmula:                 

             C i t                                                   
         x = -----, onde                                             
               n                                                     

         x = atualização monetária;                                  

         c = média dos saldos devedores diários;                     

         i  = fator indicado no item 3 retro, desprezando-se as casas
decimais posteriores à quarta;                                       

         t  =  número de dias transcorridos da liberação ou do último
dia do mês anterior até o dia da liquidação ou o último dia do mês da
atualização;                                                         

         n   =   divisor   fixo,  correspondente  ao   resultado   da
multiplicação  de 100 pelo número de dias do mês da atualização  (28,
29, 30 ou 31).                                                       

         5.   O   saldo   dos   juros  e  da  atualização   monetária
capitalizados  será  amortizado  juntamente  com  as  prestações   de
principal, proporcionalmente aos valores nominais de cada uma.       

         6.  De resto, a fim de dirimir dúvidas, esclarecemos que nas
operações  formalizadas com base no inciso V da Resolução  em  apreço
deve ser observado o VBC estipulado para cada região.                

                             Brasília-DF, 13 de março de 1987        


                             Hélio Ribeiro de Oliveira               
                             Diretor                                 




Perguntas e respostas

O que deve ser observado nas operações formalizadas com base no inciso V da Resolução n. 1.266?
Nas operações formalizadas com base no inciso V da Resolução n. 1.266, deve ser observado o VBC estipulado para cada região.
Como deve ser calculada a atualização monetária?
A atualização monetária, cuja capitalização é obrigatória, deve ser calculada no último dia útil de cada mês e na liquidação da dívida, mediante aplicação da fórmula:x = C * i * t / n, onde:x = atualização monetária;c = média dos saldos devedores diários;i = fator indicado no item 3, desprezando-se as casas decimais posteriores à quarta;t = número de dias transcorridos da liberação ou do último dia do mês anterior até o dia da liquidação ou o último dia do mês da atualização;n = divisor fixo, correspondente ao resultado da multiplicação de 100 pelo número de dias do mês da atualização (28, 29, 30 ou 31).
Qual índice é aplicado para a atualização mensal no caso de investimento?
No caso de investimento, o índice aplicado é o das cadernetas de poupança no mês anterior ao da atualização.
Quais são os encargos financeiros aplicáveis aos créditos especiais a cooperativas?
Os encargos financeiros aplicáveis aos créditos especiais a cooperativas são:a) Adiantamento a cooperados (MCR 12-2) - os previstos para EGF de produtos 'in natura';b) Fornecimento a cooperados (MCR 12-3) - os previstos para custeio ou investimento, conforme a natureza dos bens;c) Aquisição de bens para prestação de serviços (MCR 12-4), antecipação de recursos de taxa de retenção (MCR 12-5) e integralização de quotas-partes (MCR 12-6) - os previstos para investimento;d) Repasse (MCR 12-7) - os mesmos encargos dos subempréstimos (custeio ou investimento).
Quais encargos financeiros são aplicáveis ao crédito de pré-comercialização (MCR 11-2)?
O crédito de pré-comercialização (MCR 11-2) está sujeito aos mesmos encargos previstos para EGF de produtos 'in natura'.
Como é determinado o fator de atualização mensal para custeio e comercialização?
O fator de atualização mensal para custeio e comercialização é o menor dos seguintes índices:I - Percentual de rendimentos produzidos pelas Letras do Banco Central (LBC) no período compreendido entre o dia 15 do penúltimo mês e o dia 14 do mês anterior ao da atualização;II - Média aritmética dos índices de preços recebidos (IPR) no trimestre anterior ao mês precedente ao da atualização.
Como deve ser amortizado o saldo dos juros e da atualização monetária capitalizados?
O saldo dos juros e da atualização monetária capitalizados será amortizado juntamente com as prestações de principal, proporcionalmente aos valores nominais de cada uma.