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Estabelece encargos financeiros e critérios de atualização monetária para créditos especiais a cooperativas no crédito rural.
CIRCULAR N. 001141
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Às Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Com referência ao item I da Resolução n. 1.266, de
27.02.87, esclarecemos que se aplicam aos créditos especiais a
cooperativas os seguintes encargos financeiros:
a) adiantamento a cooperados (MCR 12-2) - os previstos para
EGF de produtos "in natura";
b) fornecimento a cooperados (MCR 12-3) - os previstos para
custeio ou investimento, conforme a natureza dos bens;
c) aquisição de bens para prestação de serviços (MCR 12-4),
antecipação de recursos de taxa de retenção (MCR 12-5) e
integralização de quotas-partes (MCR 12-6) - os previstos para
investimento;
d) repasse (MCR 12-7) - os mesmos encargos dos
subempréstimos (custeio ou investimento).
2. Ainda quanto ao inciso I, observamos que o crédito de
pré-comercialização (MCR 11-2) está sujeito aos mesmos encargos
previstos para EGF de produtos "in natura".
3. O fator de atualização mensal previsto no inciso II da
mesma Resolução será:
a) no caso de custeio e comercialização, o menor dos
seguintes índices:
I - percentual de rendimentos produzidos pelas Letras do
Banco Central (LBC) no período compreendido entre o dia 15 do
penúltimo mês e o dia 14 do mês anterior ao da atualização;
II - média aritmética dos índices de preços recebidos (IPR)
no trimestre anterior ao mês precedente ao da atualização;
b) no caso de investimento, o índice aplicado às cadernetas
de poupança no mês anterior ao da atualização.
4. A atualização monetária, cuja capitalização é
obrigatória, deve ser calculada no último dia útil de cada mês e na
liquidação da dívida, mediante aplicação da fórmula:
C i t
x = -----, onde
n
x = atualização monetária;
c = média dos saldos devedores diários;
i = fator indicado no item 3 retro, desprezando-se as casas
decimais posteriores à quarta;
t = número de dias transcorridos da liberação ou do último
dia do mês anterior até o dia da liquidação ou o último dia do mês da
atualização;
n = divisor fixo, correspondente ao resultado da
multiplicação de 100 pelo número de dias do mês da atualização (28,
29, 30 ou 31).
5. O saldo dos juros e da atualização monetária
capitalizados será amortizado juntamente com as prestações de
principal, proporcionalmente aos valores nominais de cada uma.
6. De resto, a fim de dirimir dúvidas, esclarecemos que nas
operações formalizadas com base no inciso V da Resolução em apreço
deve ser observado o VBC estipulado para cada região.
Brasília-DF, 13 de março de 1987
Hélio Ribeiro de Oliveira
Diretor
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