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Estabelece a obrigatoriedade de custódia de títulos e valores mobiliários das entidades fechadas de previdência privada em bancos comerciais, de investimento ou bolsas de valores.
RESOLUCAO N. 001279
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.03.87, tendo em vista as disposições das
Leis n.s 6.385, de 07.12.76, e 6.435, de 15.07.77,
R E S O L V E U:
I - Os títulos e valores mobiliários componentes das
carteiras das entidades fechadas de previdência privada serão
obrigatoriamente custodiados em banco comercial, banco de
investimento ou em bolsa de valores. Os recursos, quando em espécie,
permanecerão depositados em estabelecimentos bancários comerciais.
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 20 de março de 1987
Francisco Roberto André Gros
Presidente
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