Revogada Norma
23/04/1987
#5454

Resolução Nº 1.308

Autoriza linha especial de refinanciamento para bancos comerciais financiarem capital de giro a pequenas empresas.

                        RESOLUCAO N. 001308                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 22.04.87,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso XVII, da referida Lei,                                        

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Autorizar  o Banco Central a criar linha  especial  de
refinanciamento a bancos comerciais, destinada a acolher operações de
financiamento de capital de giro a empresas comerciais, industriais e
de  prestação de serviços, cuja receita bruta anual não seja superior
a  437.500 (quatrocentas e trinta e sete mil e quinhentas) Obrigações
do Tesouro Nacional.                                                 

         II  - O limite de refinanciamento por banco será de 10% (dez
por cento) da respectiva exigibilidade dos recolhimentos compulsórios
sobre depósitos à vista e sob aviso.                                 

         III  - Na apuração da receita bruta anual a que alude o item
I  desta  Resolução,  será considerado o ano  civil  anterior  ao  da
contratação  do  financiamento, tomando-se  por  referência  o  valor
nominal  da Obrigação do Tesouro Nacional do mês de janeiro do  mesmo
exercício.                                                           

         IV  - A destinação dos recursos da linha especial de que  se
trata deverá limitar-se, por empresa, a 3.125 (três mil cento e vinte
e  cinco)  Obrigações do Tesouro Nacional, por banco, tomando  o  seu
valor nominal vigente no mês da contratação do financiamento.        

         V  -  As  operações mencionadas no item I terão os seguintes
custos financeiros, irreajustáveis no prazo do contrato:             

         a)   para  a  operação  de  financiamento:  remuneração  não
superior  à variação das Letras do Banco Central, acrescida  de  0,5%
(meio  por  cento) ao mês, que serão capitalizados nos primeiros  180
(cento e oitenta) dias;                                              

         b)   para   a   operação  de  refinanciamento:   remuneração
equivalente à remuneração das Letras do Banco Central.               

         VI  -  As operações de financiamento serão contratadas  pelo
prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.                            

         VII  -  A amortização das operações de financiamento de  que
trata esta Resolução deverá observar o seguinte critério:            

         a)  nos  primeiros 180 (cento e oitenta) dias  deverá  haver
mensalmente pagamento equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor
de principal;                                                        

         b)  o  saldo devedor da operação deverá ser liquidado em  30
(trinta)  prestações  mensais  iguais e sucessivas,  corrigidas  pela
variação das LBC acrescidas de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.

         VIII  - A amortização das operações de refinanciamento,  aos
custos previstos no item V-b, observará o mesmo critério estabelecido
no  item  anterior,  sendo que, nos primeiros 180 (cento  e  oitenta)
dias,  os  bancos comerciais deverão recolher ao Banco  Central  6,5%
(seis e meio por cento) do valor de principal.                       

         IX  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução, inclusive no que se refere  à
aplicação  de  custos  adicionais,  no  caso  de  desvirtuamento  dos
recursos na finalidade aqui prevista, e rever os custos, o prazo e os
limites operacionais, quando julgar conveniente.                     

         X  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 23 de abril de 1987        


                             Francisco Roberto André Gros            
                             Presidente                              



Perguntas e respostas

Como é apurada a receita bruta anual das empresas para fins de financiamento segundo a Resolução n. 001308?
A receita bruta anual é apurada considerando o ano civil anterior ao da contratação do financiamento, tomando-se por referência o valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional do mês de janeiro do mesmo exercício.
Como deve ser feita a amortização das operações de financiamento?
Nos primeiros 180 dias, deve haver pagamento mensal equivalente a 7% sobre o valor de principal. O saldo devedor deve ser liquidado em 30 prestações mensais iguais e sucessivas, corrigidas pela variação das Letras do Banco Central acrescidas de 0,5% ao mês.
Qual é o limite de refinanciamento por banco estabelecido pela Resolução n. 001308?
O limite de refinanciamento por banco é de 10% da respectiva exigibilidade dos recolhimentos compulsórios sobre depósitos à vista e sob aviso.
Qual é o prazo máximo para as operações de financiamento segundo a Resolução n. 001308?
O prazo máximo para as operações de financiamento é de 36 meses.
Quando entrou em vigor a Resolução n. 001308?
A Resolução n. 001308 entrou em vigor na data de sua publicação, em 23 de abril de 1987.
Quais medidas pode adotar o Banco Central para a execução da Resolução n. 001308?
O Banco Central pode adotar medidas necessárias à execução da Resolução, inclusive aplicar custos adicionais no caso de desvirtuamento dos recursos e rever os custos, prazos e limites operacionais quando julgar conveniente.
Quais são os custos financeiros das operações de financiamento mencionadas na Resolução n. 001308?
Os custos financeiros são: para a operação de financiamento, uma remuneração não superior à variação das Letras do Banco Central, acrescida de 0,5% ao mês, capitalizados nos primeiros 180 dias; e para a operação de refinanciamento, uma remuneração equivalente à remuneração das Letras do Banco Central.
Como deve ser feita a amortização das operações de refinanciamento?
A amortização das operações de refinanciamento deve seguir o mesmo critério das operações de financiamento, com os bancos comerciais recolhendo ao Banco Central 6,5% do valor de principal nos primeiros 180 dias.
O que autoriza a Resolução n. 001308 do Banco Central do Brasil?
A Resolução n. 001308 autoriza o Banco Central a criar uma linha especial de refinanciamento para bancos comerciais, destinada a financiar o capital de giro de empresas comerciais, industriais e de prestação de serviços com receita bruta anual não superior a 437.500 Obrigações do Tesouro Nacional.
Qual é o limite de destinação dos recursos da linha especial por empresa e por banco?
A destinação dos recursos da linha especial é limitada a 3.125 Obrigações do Tesouro Nacional por empresa, tomando o valor nominal vigente no mês da contratação do financiamento.

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