Revogada Norma
29/04/1987
#6164

Circular Nº 1.164

FIXACAO DE LIMITE ENTRE TAXA DE CAPTACAO E CONTRATACAO DE OPERACOES DE CREDITO - RESOLUCAO 1307, 23/04/87 E CIRCULAR 1162, DE 24/04/87 - OPERACIONALIZACAO - NORMAS COMPLEMENTARES A RESOLUCAO 1307, DE 23/04/87.

                         CIRCULAR N. 001164                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras                                             

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista o disposto no item V da Resolução n. 1307, de 23.04.87, decidiu
que:                                                                 

         a)  a publicação semanal das taxas máximas praticadas, pelas
instituições, nas operações de que trata a alínea "a" da Circular  n.
1.162,  de  24.04.87, poderá ser feita por intermédio das associações
e/ou  federações de instituições, permitindo-se a divulgação coletiva
das taxas individuais;                                               

         b) as informações a serem prestadas ao Banco Central, até  o
2.  dia útil da semana seguinte, sobre as taxas médias ponderadas  de
captação  de  recursos  do  público e de aplicação  em  operações  de
crédito com pessoas jurídicas, previstas na alínea "b" da Circular n.
1.162,  serão  consideradas  como regularmente  atendidas  desde  que
abranjam  pelo menos 80% (oitenta por cento) do volume das  operações
efetivadas  na  semana e que 100% (cem por cento)  das  mesmas  sejam
fornecidas até o 5. dia útil da semana seguinte;                     

         c)  no  cálculo  da  taxa  média  de  captação  deverão  ser
excluídas apenas as operações interfinanceiras (CDI);                

         d)  a  taxa  média  deverá ser calculada em  função  do  ano
comercial  360 (trezentos e sessenta) dias, para todas as  aplicações
realizadas em prazo superior a 10 (dez) dias;                        

         e)  as  taxas médias de aplicação e de captação deverão  ser
expressas  sempre em termos anuais, sendo que, no caso  de  operações
com  taxas  pós-fixadas,  deverá ser informada  a  taxa  efetiva  que
exceder o rendimento nominal da LBC;                                 

         f)  as  operações  de  conta-garantida  e  de  aquisição  de
direitos  creditórios  de  pessoas  jurídicas  estarão  sujeitas   às
limitações estabelecidas pela Resolução n. 1.307;                    

         g)  para  efeito  da  exclusão  da  contribuição  devida  ao
FINSOCIAL, no cálculo do diferencial de taxas prevista na alínea  "c"
da Circular n. 1.162, admitir-se-á um percentual máximo de 1% (um por
cento), acrescido à taxa de captação;                                

         h)  para efeito de fixação das taxas máximas permitidas,  em
operações com remuneração pré-fixada o diferencial previsto no item I
da Resolução n. 1.307 poderá ser aplicado da seguinte forma:         

         ia = ic (1 + s),                                            

         onde:                                                       

         ia = taxa de aplicação                                      

         ic = taxa média ponderada de captação                       

         s  = diferencial previsto na Resolução n. 1.307             

                             Brasília-DF, 29 de abril de 1987        


Ricardo Fernandez Silva      Luiz Carlos Mendonça de Barros          
Diretor                      Diretor                                 




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