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FIXACAO DE LIMITE ENTRE TAXA DE CAPTACAO E CONTRATACAO DE OPERACOES DE CREDITO - RESOLUCAO 1307, 23/04/87 E CIRCULAR 1162, DE 24/04/87 - OPERACIONALIZACAO - NORMAS COMPLEMENTARES A RESOLUCAO 1307, DE 23/04/87.
CIRCULAR N. 001164
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Às
Instituições Financeiras
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto no item V da Resolução n. 1307, de 23.04.87, decidiu
que:
a) a publicação semanal das taxas máximas praticadas, pelas
instituições, nas operações de que trata a alínea "a" da Circular n.
1.162, de 24.04.87, poderá ser feita por intermédio das associações
e/ou federações de instituições, permitindo-se a divulgação coletiva
das taxas individuais;
b) as informações a serem prestadas ao Banco Central, até o
2. dia útil da semana seguinte, sobre as taxas médias ponderadas de
captação de recursos do público e de aplicação em operações de
crédito com pessoas jurídicas, previstas na alínea "b" da Circular n.
1.162, serão consideradas como regularmente atendidas desde que
abranjam pelo menos 80% (oitenta por cento) do volume das operações
efetivadas na semana e que 100% (cem por cento) das mesmas sejam
fornecidas até o 5. dia útil da semana seguinte;
c) no cálculo da taxa média de captação deverão ser
excluídas apenas as operações interfinanceiras (CDI);
d) a taxa média deverá ser calculada em função do ano
comercial 360 (trezentos e sessenta) dias, para todas as aplicações
realizadas em prazo superior a 10 (dez) dias;
e) as taxas médias de aplicação e de captação deverão ser
expressas sempre em termos anuais, sendo que, no caso de operações
com taxas pós-fixadas, deverá ser informada a taxa efetiva que
exceder o rendimento nominal da LBC;
f) as operações de conta-garantida e de aquisição de
direitos creditórios de pessoas jurídicas estarão sujeitas às
limitações estabelecidas pela Resolução n. 1.307;
g) para efeito da exclusão da contribuição devida ao
FINSOCIAL, no cálculo do diferencial de taxas prevista na alínea "c"
da Circular n. 1.162, admitir-se-á um percentual máximo de 1% (um por
cento), acrescido à taxa de captação;
h) para efeito de fixação das taxas máximas permitidas, em
operações com remuneração pré-fixada o diferencial previsto no item I
da Resolução n. 1.307 poderá ser aplicado da seguinte forma:
ia = ic (1 + s),
onde:
ia = taxa de aplicação
ic = taxa média ponderada de captação
s = diferencial previsto na Resolução n. 1.307
Brasília-DF, 29 de abril de 1987
Ricardo Fernandez Silva Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor Diretor
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