Revogada Norma
28/05/1987
#6480

Resolução Nº 1.326

CREDITO AGROINDUSTRIAL CAPITULADO NO MCA - MANUAL DE CREDITO AGROINDUSTRIAL - FIXACAO DE TAXAS DE JUROS - PROPOE PARA AS OPERACOES DE CREDITO AGROINDUSTRIAL FORMALIZADAS APOS 28/02/87, SEJA ADOTADO AS SEGUINTES TAXAS DE JUROS, A PARTIR DE 01/03/87: PROJETOS LOCALIZADOS NAS AREAS DA SUDAM, SUDENE, ESPIRITO SANTO E VALE DO JEQUITINHONHA 8% AA - PROJETOS LOCALIZADOS NAS DEMAIS REGIOES 10% AA - O FATOR DE ATUALIZACAO SERA A TAXA DE RENDIMENTO DAS LETRAS DO BANCO CENTRAL (LBC) - RELATIVAMENTE AO PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTENCIA A AGROINDUSTRIA (PRONAGRI) FICARA O BANCO CENTRAL AUTORIZADO A CONCLUIR OS ENTENDIMENTOS JA INICIADOS COM O BANCO MUNDIAL - PROPOE TAMBEM QUE PARA OS CREDITOS AGROINDUSTRIAIS FORMALIZADOS SOB A CONDICAO DE REAJUSTE PERIODICO DE TAXAS NOS TERMOS DA RESOLUCAO 1132, DE 15/05/86, E DA CIRCULAR 1062, DE 27/08/86, SE APLIQUE NO SEMESTRE DE 01/03 A 31/08/87, ALEM DA ATUALIZACAO MONETARIA IGUAL AS TAXAS DE RENDIMENTO DAS LETRAS DO BANCO CENTRAL (LBC), JUROS DE 8% AA E 10% AA, CORRESPONDENTE AOS PISOS FIXADOS NO ITEM III DA CITADA RESOLUCAO, CONSIDERANDO QUE A TAXA DE JUROS MEDIA REAL DOS CDBS, OBSERVADA NO PERIODO DE 01/09/86 A 28/02/87, SITUOU-SE ABAIXO DESSES PERCENTUAIS.

                        RESOLUCAO N. 001326                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 27.05.87, com base  no  art.  2.,  do
Decreto  n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,  e
tendo em vista as disposições do art. 4., inciso VI, da citada Lei,  

R E S O L V E U:                                                     

         I   -  Os  financiamentos  contratados  após  28.02.87,  com
recursos  dos  programas  agroindustriais capitulados  no  Manual  de
Crédito  Agroindustrial (MCA), do Banco Central, ficarão sujeitos  às
seguintes taxas de juros, a partir de 01.03.87:                      

         a) projetos localizados nas áreas da SUDAM,                 
SUDENE, Espirito Santo e Vale do Jequitinhonha (MG)  ......   8% a.a.
         b) projetos localizados nas demais regiões  ......  10% a.a.

         II  -  Além dos juros indicados no item precedente,  aquelas
operações estarão sujeitas à atualização monetária com base nas taxas
de rendimento das Letras do Banco Central (LBC).                     

         III  - Os créditos agroindustriais formalizados sob o regime
de  reajuste periódico de taxas, nos termos da Resolução n. 1.132, de
15.05.86,  e da Circular n. 1.062, de 27.08.86, ficarão sujeitos,  no
período  de 01.03 a 31.08.87, a juros de 8% a.a. e 10% a.a., conforme
item  III  da  Resolução  n.  1.132, além  da  atualização  monetária
indicada no item II acima.                                           

         IV  -  O  Banco Central divulgará oportunamente os  encargos
financeiros   aplicáveis  ao  Programa  Nacional  de  Assistência   à
Agroindústria  (PRONAGRI), para os financiamentos  formalizados  após
28.02.87.                                                            

         V  -  O  Banco  Central  poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 28 de maio de 1987         


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              








Perguntas e respostas

Quando o Banco Central divulgará os encargos financeiros aplicáveis ao PRONAGRI?
O Banco Central divulgará oportunamente os encargos financeiros aplicáveis ao Programa Nacional de Assistência à Agroindústria (PRONAGRI) para os financiamentos formalizados após 28.02.87.
Quais são as taxas de juros para financiamentos agroindustriais contratados após 28.02.87?
Os financiamentos agroindustriais contratados após 28.02.87 terão as seguintes taxas de juros a partir de 01.03.87:a) Projetos localizados nas áreas da SUDAM, SUDENE, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha (MG): 8% a.a.b) Projetos localizados nas demais regiões: 10% a.a.
Quais são as taxas de juros para créditos agroindustriais formalizados sob o regime de reajuste periódico de taxas?
Os créditos agroindustriais formalizados sob o regime de reajuste periódico de taxas, nos termos da Resolução n. 1.132, de 15.05.86, e da Circular n. 1.062, de 27.08.86, ficarão sujeitos, no período de 01.03 a 31.08.87, a juros de 8% a.a. e 10% a.a., além da atualização monetária baseada nas taxas de rendimento das Letras do Banco Central (LBC).
Quem assinou a Resolução n. 001326?
A Resolução n. 001326 foi assinada por Fernando Milliet de Oliveira, Presidente do Banco Central do Brasil.
Quando a Resolução n. 001326 entrará em vigor?
A Resolução n. 001326 entrará em vigor na data de sua publicação, em 28 de maio de 1987.
O que é a atualização monetária mencionada na resolução?
A atualização monetária mencionada na resolução é baseada nas taxas de rendimento das Letras do Banco Central (LBC).