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Estabelece prazo para alienação de participações acionárias oriundas de resoluções revogadas e define tratamento para investimentos mantidos após o prazo.
RESOLUCAO N. 001345
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições dos
arts. 4., item XI, e 30, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que as participações acionárias oriundas de
recursos das revogadas Resoluções n.s 184, de 20.05.71, 250, de
15.03.73, e 796, de 11.01.83, deverão ser alienadas até 31.12.87.
II - Na hipótese da manutenção daqueles investimentos após
referida data, as participações serão consideradas como aplicações de
recursos próprios e, como tal, deverão ser computadas no cálculo do
índice de imobilizações, ficando, portanto, sujeitas às disposições
contidas no item 16-7-10-1 do Manual de Normas e Instruções (MNI),
devendo, em conseqüência, cada caso ser submetido à apreciação do
Banco Central.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 18 de junho de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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