Revogada Norma
22/09/1987
#7396

Circular Nº 1.235

Estabelece regras para operações de empréstimos de liquidez a bancos comerciais e caixas econômicas, incluindo limites e taxas de juros.

                         CIRCULAR N. 001235                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos Comerciais e Caixas Econômicas                                

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada  nesta data, tendo em vista o disposto  nas Resoluções  n.s
1.093  e  1.110,  de  20.02.86 e 06.03.86,  respectivamente,  decidiu
promover  as seguintes modificações no regulamento anexo à  Resolução
n.   1.008,  de  02.05.85,  no  que  diz  respeito  às  operações  de
"Empréstimos  de  Liquidez" aos bancos comerciais,  que  se  aplicam,
também, às caixas econômicas:                                        

         a)  o  limite operacional de cada instituição será calculado
com base no percentual de 5% (cinco por cento) da média dos depósitos
à vista registrados nos balancetes dos quadrimestres fevereiro/maio e
agosto/novembro;                                                     

         b)  o  custo  da operação de "Empréstimos de Liquidez"  será
equivalente à taxa de remuneração das Letras do Banco Central  -  LBC
Fiscal,  verificada  no  dia do saque respectivo,  com  os  seguintes
acréscimos de juros:                                                 

         I  -  taxa  de 18% (dezoito por cento) ao ano, nas operações
até o limite do contrato;                                            

         II  -  taxa  de 24% (vinte e quatro por cento) ao  ano,  nas
operações acima do limite do contrato e até mais uma vez o seu valor;
e                                                                    

         III  -  taxa de 30% (trinta por cento) ao ano, nas operações
que excedam 2 (duas) vezes o limite do contrato;                     

         c)  a instituição que utilizar os recursos da faixa por mais
de   30   (trinta)  dias  úteis,  consecutivos  ou  não,  no  período
compreendido nos 60 (sessenta) dias imediatamente antecedentes à data
do  saque  respectivo,  perde a prerrogativa  de  operar  aos  custos
previstos no inciso anterior, passando a operar à taxa de remuneração
das  Letras do Banco Central-LBC Fiscal, verificada no dia  do  saque
respectivo, com os seguintes acréscimos de juros:                    

         I  -  taxa  de  24% (vinte e quatro por cento) ao  ano,  nas
operações até o limite do contrato; e                                

         II  -  taxa  de 30% (trinta por cento) ao ano, nas operações
que excedam o limite do contrato.                                    

         2. Fica revogada a Circular n. 1.051, de 24.07.86.          

                             Brasília-DF, 22 de setembro de 1987     


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Diretor                                 














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