Revogada Norma
22/09/1987
#5629

Resolução Nº 1.393

Define prazos e limites para operações de crédito rural de investimento no âmbito do PRODECER II.

                        RESOLUCAO N. 001393                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4595,  de  31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer  que  as operações  de  crédito  rural  de
investimento  realizadas ao amparo do Programa  de  Cooperação  Nipo-
brasileira  para o Desenvolvimento dos Cerrados - 2.  Fase  (PRODECER
II) podem ter os seguintes prazos:                                   

         a) Capital Fixo:                                            

         - Projeto Piloto ................................. 15 anos; 

         - Projeto Expansão ............................... 12 anos; 

         b) Capital semifixo .............................. 10 anos; 

         c) Financiamentos a cooperativas                            

         (inclusive fundiários) ........................... 15 anos. 

         II  - Manter em até 6 (seis) anos, em todas as hipóteses,  o
prazo máximo de carência admissível em tais operações.               

         III  - Admitir que os limites de financiamento previstos  no
Regulamento  do Programa (MCR 31-3-11-"b" a "j") sejam  refixados  em
95%   (noventa  e  cinco  por  cento)  e  90%  (noventa  por  cento),
respectivamente para o Projeto Piloto e o Projeto de Expansão.       

         IV   -  Manter  em  100%  (cem  por  cento)  o  limite   dos
financiamentos previstos no Regulamento do Programa para os  créditos
de custeio, calagem intensiva e adubação intensiva (MCR 31-3-11-"a").

         V  -  Delegar  competência ao Banco Central para  adotar  as
medidas  e  expedir  as normas que se tornem necessárias  à  execução
desta Resolução.                                                     

         VI  -  Estabelecer que esta Resolução entrará  em  vigor  na
data de sua publicação.                                              

                             Brasília-DF, 22 de setembro de 1987     


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              



Perguntas e respostas

O que é o PRODECER II?
O PRODECER II é a segunda fase do Programa de Cooperação Nipo-brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados, voltado para operações de crédito rural de investimento.
Quem tem a competência para adotar medidas e expedir normas necessárias à execução da Resolução?
O Banco Central tem a competência para adotar medidas e expedir normas necessárias à execução da Resolução.
Quais são os prazos para operações de crédito rural de investimento no PRODECER II?
Os prazos são: 15 anos para o Projeto Piloto de capital fixo, 12 anos para o Projeto Expansão de capital fixo, 10 anos para capital semifixo e 15 anos para financiamentos a cooperativas, inclusive fundiários.
Qual é o prazo máximo de carência para as operações de crédito rural de investimento no PRODECER II?
O prazo máximo de carência é de até 6 anos em todas as hipóteses.
Qual é o limite de financiamento para créditos de custeio, calagem intensiva e adubação intensiva no PRODECER II?
O limite de financiamento é de 100%, conforme o Regulamento do Programa (MCR 31-3-11).
Quando a Resolução N. 001393 entrou em vigor?
A Resolução N. 001393 entrou em vigor na data de sua publicação, em 22 de setembro de 1987.
Quais são os limites de financiamento para o Projeto Piloto e o Projeto de Expansão no PRODECER II?
Os limites de financiamento são 95% para o Projeto Piloto e 90% para o Projeto de Expansão, conforme o Regulamento do Programa (MCR 31-3-11).