Revogada Norma
26/07/1989
#8983

Resolução Nº 1.615

Define o valor máximo financiável por tomador no segmento rural do PRODECER II.

Perguntas e respostas

Quem era o presidente interino do Banco Central do Brasil na data da Resolução n. 001615?
O presidente interino do Banco Central do Brasil na data da Resolução n. 001615 era Wadico Waldir Bucchi.
O que é a Resolução n. 001615?
A Resolução n. 001615 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil, conforme o artigo 9 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aprovada pelo Conselho Monetário Nacional em sessão realizada em 26 de julho de 1989.
Qual é o valor máximo financiável por tomador de crédito no PRODECER II?
O valor máximo financiável por tomador de crédito no segmento rural do Programa de Cooperação Nipo Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - Segunda Fase (PRODECER II) é equivalente a 30.000 MVR.
Qual é a competência delegada ao Banco Central pela Resolução n. 001615?
A Resolução n. 001615 delega ao Banco Central a competência para expedir as normas necessárias à execução da própria resolução.
Quando a Resolução n. 001615 entrou em vigor?
A Resolução n. 001615 entrou em vigor na data de sua publicação, em 26 de julho de 1989.
O que é o PRODECER II?
O PRODECER II é a Segunda Fase do Programa de Cooperação Nipo Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados, um programa voltado para o desenvolvimento agrícola na região dos Cerrados do Brasil.