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Altera prazos para confirmação e manifestação do Banco Central sobre operações de conversão.
RESOLUCAO N. 001466
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 01.03.88, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições dos artigos 4, incisos V e XXXI, e 57,
da mencionada Lei, e do artigo 50 do Decreto n. 55.762, de 17.02.65,
observadas as normas legais vigentes sobre investimentos estrangeiros
no País,
R E S O L V E U:
I - Os incisos I e II do artigo 20 do Regulamento Anexo à
Resolução n. 1.460, de 01.02.88, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"I - No prazo de 75 (setenta e cinco) dias, os
participantes na conversão deverão confirmar a operação e
atender as exigências formuladas pelo Banco Central do Brasil;
II - No prazo de 90 (noventa) dias, o Banco Central do
Brasil se manifestará conclusivamente sobre as propostas
apresentadas.".
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 1. de março de 1988
Wadico Waldir Bucchi
Presidente, em exercício
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