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Determina que sociedades de crédito informem mensalmente as taxas mínimas e máximas efetivas cobradas em operações de crédito a taxas de mercado.
CIRCULAR N. 001321
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
reunião realizada em 08.06.88, tendo em vista o disposto no artigo
10, inciso V, da Lei n. 4.595, de 31.12.64, decidiu que as sociedades
de crédito, financiamento e investimento deverão informar mensalmente
a este Órgão, as taxas mínimas e máximas efetivas, cobradas em suas
operações de crédito pactuadas a taxas de mercado.
2. As taxas efetivas referidas no item anterior deverão ser
apresentadas em suas expressões mensal e anual, excluído o Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações
relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF).
3. As informações de que trata esta Circular deverão ser
encaminhadas até o dia 10 (dez) subseqüente ao mês a que se referem.
4. Os dados ora solicitados poderão ser comunicados,
alternativamente, através do Sistema de Informações Banco Central -
SISBACEN, consoante instruções a serem oportunamente divulgadas.
Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Circular n. 969, de 20.11.85.
Brasília-DF, 9 de junho de 1988
Keyler Carvalho Rocha
Diretor
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