Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece regras para correção monetária e conversão de saldos de operações de crédito rural e agroindustrial conforme Medida Provisória n. 32/1989.
CIRCULAR N. 001428
------------------
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 18.01.89, tendo em vista o disposto na Medida Provisória
n. 32, de 15.01.89, decidiu estabelecer que:
a) os saldos devedores das operações de crédito rural com
cláusula de correção monetária vinculada à variação do valor das
Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs) ou de atualização monetária
pelos índices de que trata o inciso II da Resolução n. 1.266, de
27.02.87, devem ser corrigidos monetariamente até o dia 15.01.89, na
forma estabelecida no Manual de Crédito Rural (MCR);
b) o valor resultante será convertido em cruzados novos, na
paridade Cz$ 1.000,00/Ncz$ 1,00;
c) sobre os saldos devedores apurados na forma da alínea
anterior, decorrentes de obrigações que se vencerem e forem
liquidadas durante o período de congelamento, incidirão apenas as
taxas de juros originalmente pactuadas;
d) após o período de congelamento, os saldos devedores das
operações não enquadradas na alínea anterior estarão sujeitos a
correção monetária, a partir de 01.02.89, calculada com base no
Índice de Preços ao Consumidor (IPC), observadas as normas do MCR;
e) na hipótese de pagamento antecipado durante o período de
congelamento, o credor poderá exigir o reajuste pelo IPC acumulado a
partir de 01.02.89;
f) aplicam-se os procedimentos das alíneas anteriores às
operações de crédito agroindustrial com cláusula de correção
monetária vinculada à variação das Obrigações do Tesouro Nacional
(OTN), capituladas no Manual de Crédito Agroindustrial (MCA), exceto
no caso do Programa Agroindústria (PAGRI), em que será observada, na
conversão dos saldos, expressos em OTN, a cotação de Ncz$ 6,17 (seis
cruzados novos e dezessete centavos) estabelecida no art. 15 da
Medida Provisória n. 32;
g) a conversão para Ncz$ das operações de crédito rural e
agroindustrial sem cláusula de correção monetária ou com correção
monetária prefixada, formalizadas até 31.12.87, será realizada com
base no saldo devedor em cruzados de 15.01.89, observada a paridade
de Cz$ 1.000,00/Ncz$ 1,00;
h) as operações de desconto de títulos de crédito rural
estão sujeitas ao disposto no art. 13 da Medida Provisória n. 32;
i) os dispositivos desta Circular não se aplicam às
operações lastreadas com recursos da poupança rural, que estão
sujeitas à regra estabelecida no art. 17 da Medida Provisória n. 32.
Brasília-DF, 18 de janeiro de 1989
Hélio Ribeiro de Oliveira
Diretor
Nenhum item vinculado a este artefato.