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RESOLUCAO N. 001615
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do
artigo 4., inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4. e 14 da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que o valor máximo financiável por tomador
de crédito ao abrigo do segmento rural do Programa de Cooperação Nipo
Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - Segunda Fase
(PRODECER II) - passa a ser o equivalente a 30.000 MVR.
II - Delegar competência ao Banco Central para expedir as
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.
III - Estabelecer que esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília-DF, 26 de julho de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente interino
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