Revogada Norma
03/08/1989
#9518

Circular Nº 1.518

Estabelece regras de atualização monetária para operações de crédito rural e agroindustrial e revoga parcialmente Circular anterior.

                         CIRCULAR N. 001518                          
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         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
reunião de 02.08.89, com base no parágrafo 3. do artigo 15 da Lei  n.
7.730, de 31.01.89, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.  da
Lei  n.  7.747,  de  04.04.89 e no artigo 5.  da  Lei  n.  7.774,  de
08.06.89, tendo em vista o disposto no parágrafo 3. do artigo 1. e no
artigo  75  da  Lei n. 7.799, de 10.07.89, bem como no artigo  1.  da
Medida Provisória n. 75, de 31.07.89, decidiu:                       

         a)  tornar  sem efeito a Circular n. 1.463, de 22.03.89,  no
que  se  refere  a operações formalizadas antes de sua publicação  no
Diário Oficial da União, ou seja, antes de 23.03.89;                 

         b)  estabelecer que, nas operações do Programa Agroindústria
- PAGRI, não liquidadas até 10.07.89:                                

         I  -  o  saldo de 31.01.89 deve ser atualizado em  01.02.89,
mediante aplicação do percentual de 28,79%;                          

         II  - a partir de 01.02.89, o saldo deve ser atualizado pela
variação mensal do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;         

         c) estabelecer que, nas demais operações de crédito rural  e
agroindustrial formalizadas até 15.01.89, com recursos  obrigatórios,
de  fundos  e  programas  de fomento ou do  Orçamento  das  Operações
Oficiais de Crédito, não liquidadas até 31.07.89:                    

         I  -  a  correção monetária referente ao mês de  janeiro  de
1989  deve ser recalculada na forma estabelecida no MCR 2-4-5-b e  na
nota  do  Documento n. 1 do MCA 5, então vigentes, mediante aplicação
do percentual de 28,79%;                                             

         II  -  a  partir de 01.02.89 até 01.07.89, o saldo deve  ser
atualizado pela variação mensal do valor do Bônus do Tesouro Nacional
(BTN);                                                               

         III  -  a  partir  de 01.07.89, o saldo deve ser  atualizado
pela  variação  diária  do valor do Bônus do  Tesouro  Nacional  (BTN
fiscal);                                                             

         d)  estabelecer  que,  no  crédito rural  ou  agroindustrial
formalizado  a  partir  da publicação desta  Circular,  com  recursos
obrigatórios  ou do Orçamento das Operações Oficiais  de  Crédito,  o
saldo  deve ser atualizado pela variação do valor diário do Bônus  do
Tesouro Nacional (BTN fiscal).                                       

         2.  Decidiu também a Diretoria permitir que o crédito  rural
de  custeio da safra de verão 1989/1990 seja liberado de uma só  vez,
independentemente  do cronograma de liberações  do  valor  básico  de
custeio  (VBC), exceto no caso de operações formalizadas com recursos
obrigatórios ou do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito.      

                             Brasília-DF, 3 de agosto de 1989        


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Diretor                                 










Perguntas e respostas

Como devem ser atualizados os saldos das operações do Programa Agroindústria (PAGRI) não liquidadas até 10.07.89?
Os saldos das operações do Programa Agroindústria (PAGRI) não liquidadas até 10.07.89 devem ser atualizados da seguinte forma:I - O saldo de 31.01.89 deve ser atualizado em 01.02.89, mediante aplicação do percentual de 28,79%.II - A partir de 01.02.89, o saldo deve ser atualizado pela variação mensal do valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
O que foi decidido em relação à Circular n. 1.463?
A Circular n. 1.463, de 22.03.89, foi tornada sem efeito no que se refere a operações formalizadas antes de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, antes de 23.03.89.
O que foi decidido em relação ao crédito rural de custeio da safra de verão 1989/1990?
Foi decidido permitir que o crédito rural de custeio da safra de verão 1989/1990 seja liberado de uma só vez, independentemente do cronograma de liberações do valor básico de custeio (VBC), exceto no caso de operações formalizadas com recursos obrigatórios ou do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito.
Como deve ser atualizado o saldo do crédito rural ou agroindustrial formalizado a partir da publicação da Circular?
O saldo do crédito rural ou agroindustrial formalizado a partir da publicação da Circular, com recursos obrigatórios ou do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, deve ser atualizado pela variação do valor diário do Bônus do Tesouro Nacional (BTN fiscal).
Como deve ser feita a correção monetária das operações de crédito rural e agroindustrial formalizadas até 15.01.89?
A correção monetária das operações de crédito rural e agroindustrial formalizadas até 15.01.89, com recursos obrigatórios, de fundos e programas de fomento ou do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, não liquidadas até 31.07.89, deve ser feita da seguinte forma:I - A correção monetária referente ao mês de janeiro de 1989 deve ser recalculada na forma estabelecida no MCR 2-4-5-b e na nota do Documento n. 1 do MCA 5, mediante aplicação do percentual de 28,79%.II - A partir de 01.02.89 até 01.07.89, o saldo deve ser atualizado pela variação mensal do valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN).III - A partir de 01.07.89, o saldo deve ser atualizado pela variação diária do valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN fiscal).