Revogada Norma
13/03/1987
#7678

Circular Nº 1.141

Estabelece encargos financeiros e critérios de atualização monetária para créditos especiais a cooperativas no crédito rural.

Perguntas e respostas

O que deve ser observado nas operações formalizadas com base no inciso V da Resolução n. 1.266?
Nas operações formalizadas com base no inciso V da Resolução n. 1.266, deve ser observado o VBC estipulado para cada região.
Como deve ser calculada a atualização monetária?
A atualização monetária, cuja capitalização é obrigatória, deve ser calculada no último dia útil de cada mês e na liquidação da dívida, mediante aplicação da fórmula:x = C * i * t / n, onde:x = atualização monetária;c = média dos saldos devedores diários;i = fator indicado no item 3, desprezando-se as casas decimais posteriores à quarta;t = número de dias transcorridos da liberação ou do último dia do mês anterior até o dia da liquidação ou o último dia do mês da atualização;n = divisor fixo, correspondente ao resultado da multiplicação de 100 pelo número de dias do mês da atualização (28, 29, 30 ou 31).
Qual índice é aplicado para a atualização mensal no caso de investimento?
No caso de investimento, o índice aplicado é o das cadernetas de poupança no mês anterior ao da atualização.
Quais são os encargos financeiros aplicáveis aos créditos especiais a cooperativas?
Os encargos financeiros aplicáveis aos créditos especiais a cooperativas são:a) Adiantamento a cooperados (MCR 12-2) - os previstos para EGF de produtos 'in natura';b) Fornecimento a cooperados (MCR 12-3) - os previstos para custeio ou investimento, conforme a natureza dos bens;c) Aquisição de bens para prestação de serviços (MCR 12-4), antecipação de recursos de taxa de retenção (MCR 12-5) e integralização de quotas-partes (MCR 12-6) - os previstos para investimento;d) Repasse (MCR 12-7) - os mesmos encargos dos subempréstimos (custeio ou investimento).
Quais encargos financeiros são aplicáveis ao crédito de pré-comercialização (MCR 11-2)?
O crédito de pré-comercialização (MCR 11-2) está sujeito aos mesmos encargos previstos para EGF de produtos 'in natura'.
Como é determinado o fator de atualização mensal para custeio e comercialização?
O fator de atualização mensal para custeio e comercialização é o menor dos seguintes índices:I - Percentual de rendimentos produzidos pelas Letras do Banco Central (LBC) no período compreendido entre o dia 15 do penúltimo mês e o dia 14 do mês anterior ao da atualização;II - Média aritmética dos índices de preços recebidos (IPR) no trimestre anterior ao mês precedente ao da atualização.
Como deve ser amortizado o saldo dos juros e da atualização monetária capitalizados?
O saldo dos juros e da atualização monetária capitalizados será amortizado juntamente com as prestações de principal, proporcionalmente aos valores nominais de cada uma.