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ESTABELECE INCENTIVOS A INSTALACAO DE AGENCIAS BANCARIAS EM PRACAS DESASSISTIDAS, MEDIANTE O APERFEICOAMENTO DOS MECANISMOS EXISTENTES - AGENCIAS PIONEIRAS - REVOGACAO DA CIRCULAR 1042, DE 20/06/86.
RESOLUCAO N. 001632
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 23.08.89, com base no que dispõe o artigo 10,
Parágrafo 1., da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Os depósitos captados em municípios assistidos
exclusivamente por agências pioneiras não serão computados para fins
de cálculo dos recolhimentos compulsórios sobre depósitos à vista e
sob aviso das instituições múltiplas e dos bancos comerciais, bem
como do encaixe obrigatório sobre depósitos à vista movimentáveis por
cheque nas caixas econômicas. Quando a agência perder a sua condição
de pioneira, pela instalação de agência adicional no município, o
benefício será mantido por mais 3 (três) anos.
II - A contabilização do movimento de agências pioneiras de
instituições múltiplas, bancos comerciais e caixas econômicas pode
ficar a cargo de outra agência, que incorporará periodicamente os
lançamentos, sendo obrigatório esse procedimento por ocasião dos
balancetes e balanços, sem prejuízo do atendimento ao contido na
Circular n. 1.481, de 11.05.89, do Banco Central do Brasil, e nos
demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes.
III - O horário de funcionamento das agências pioneiras não
se subordina às regras das Resoluções n.s 1.457, de 27.01.88, e
1.484, de 25.05.88, podendo a instituição financeira estabelecer, em
conjunto com as autoridades municipais e órgãos de classe locais, o
esquema de atendimento.
IV - As instituições financeiras poderão celebrar convênios
com as respectivas municipalidades, entidades ou associações de
classe locais com vistas à redução de custos que facilite a
instalação e o funcionamento de agências pioneiras.
V - O Banco Central do Brasil poderá rever as autorizações
para instalação de agências, concedidas com base nas Resoluções n.s
1.060, de 19.11.85, 1.524, de 21.09.88, e 1.527, de 03.11.88, desde
que:
a) as agências autorizadas não tenham entrado em
funcionamento;
b) a nova autorização se destine a praça de categoria igual
ou inferior àquela que se pretende remanejar;
c) a agência entre em funcionamento no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, após o que a autorização será automaticamente
cancelada, não sendo admitido novo pedido de revisão.
VI - Os Postos de Atendimento Bancário Especial (PAB)
instalados em órgãos públicos de municípios desassistidos poderão:
a) além de suas atividades específicas, atender ao público,
observado, no entanto, o disposto no artigo 12 do Regulamento anexo à
Resolução n. 1.082, de 30.01.86; ou
b) ser transformados, enquanto o município for
desassistido, em agências pioneiras, hipótese em que passarão a fazer
jus aos benefícios previstos nesta Resolução.
VII - As restrições previstas no artigo 6., Parágrafo 1.,
do Regulamento anexo à Resolução n. 1.524, de 21.09.88, e no item IV
da Resolução n. 1.535, de 30.11.88, não se aplicam aos casos de
instalação de agências pioneiras.
VIII - O Banco Central do Brasil definirá os critérios de
classificação de praças e de agências, inclusive pioneiras,
divulgando periodicamente relação contendo classificação de todas as
praças do território nacional.
IX - O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas
necessárias ao cumprimento desta Resolução, estabelecendo, inclusive,
outros critérios para instalação de agências bancárias.
X - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Circular n. 1.042, de 20.06.86.
Brasília-DF, 24 de agosto de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente Interino
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