Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece normas para depósitos em moedas estrangeiras relacionados a financiamentos de importação em bancos autorizados a operar em câmbio.
CIRCULAR N. 001541
------------------
Comunicamos que o Banco Central do Brasil, considerando o
disposto na Resolução n. 1.646, de 06.10.89, aprovou as normas a
seguir descritas, a serem observadas em relação a depósitos em moedas
estrangeiras, junto a bancos autorizados a operar em câmbio no País.
2. Os tomadores de financiamento de importação poderão
depositar, com base no respectivo Certificado de Autorização ou de
Registro, o valor do financiamento utilizado. Quando da constituição
do depósito serão entregues ao banco depositário uma cópia do
Certificado de Autorização ou de Registro e dos respectivos Esquemas
de Pagamento emitidos pelo Banco Central (FIRCE).
3. No caso de importações financiadas com prazos de
pagamento entre 90 e 360 dias, os depósitos - limitados ao valor do
financiamento efetivamente utilizado - poderão ser efetuados mediante
a entrega ao banco depositário de uma cópia legível dos seguintes
documentos:
a) via III da Guia de Importação emitida pela Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, em que estejam
consignadas as condições do financiamento;
b) 4. via da Declaração de Importação expedida pela
Secretaria da Receita Federal;
c) Aviso de Desembolso, quando se tratar de financiamento
de banqueiro no exterior ("buyer´s credit") ou Conhecimento de
Embarque, quando se tratar de financiamento direto do exportador
("supplier´s credit").
4. Os recursos depositados serão liberados exclusivamente
para atender ao pagamento no exterior do compromisso que deu origem
ao depósito. Sobre os depósitos realizados serão abonados juros às
mesmas condições estabelecidas para o financiamento.
5. Com vistas ao recebimento dos juros sobre os depósitos
existentes deverão os depositantes dirigir ao banco depositário
solicitação em 2 (duas) vias, na forma do Anexo XIII ao Comunicado
DECAM n°146, de 11.01.80, instruída, sempre que os juros sejam
baseados em taxas variáveis de mercado, com 1 (uma) cópia do aviso do
credor externo indicando a taxa aplicável ao período.
6. Na hipótese de o depósito ter sido constituído em moeda
diferente da do compromisso externo, o contravalor em moeda nacional
a ser liberado estará limitado ao necessário à liquidação do câmbio
correspondente. Igual procedimento aplicar-se-á ao pagamento dos
juros.
7. Aplicam-se, de resto, aos depósitos de que se trata, as
disposições da Circular n. 349, de 23.06.77.
Brasília-DF, 6 de outubro de 1989
Arnim Lore
Diretor
Nenhum item vinculado a este artefato.