RESOLUCAO N. 001647
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 12.10.89, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto no inciso XXXII do artigo 4. da referida
Lei, com a redação dada pelo artigo 3. do Decreto-lei n. 2.290, de
21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Autorizar os bancos múltiplos, bancos comerciais,
bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo e as
sociedades de arrendamento mercantil a receberem depósitos
interfinanceiros, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) não haja emissão de certificado;
b) tenham como depositantes bancos múltiplos, bancos
comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e
empréstimo, sociedades de arrendamento mercantil e sociedades
corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
II - O Banco Central do Brasil poderá:
a) fixar limites relativos aos depósitos de que se cuida;
b) autorizar ou cancelar autorizações para a prática dessas
operações;
c) adotar outras medidas julgadas necessárias à execução
desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n. 1.102, de 28.02.86, n.
1.111, de 19.03.86, e n. 1.410, de 29.10.87.
Brasília-DF, 18 de outubro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente Interino