Revogada Norma
02/03/1990
#9954

Circular Nº 1.588

Estabelece normas para depósitos em moedas estrangeiras relacionados a financiamentos de importação e arrendamento mercantil.

                         CIRCULAR N. 001588                          
                         ------------------                          

                              DIVULGA  DECISÃO DA DIRETORIA, RELACIO-
                              NADA  COM DEPÓSITOS REGISTRADOS EM MOE-
                              DAS ESTRANGEIRAS - RESOLUÇÃO Nº 432, DE
                              23.06.77.                              



                    COMUNICAMOS  QUE  A DIRETORIA DO  BANCO  CENTRAL,
CONSIDERANDO  O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 1.646, DE 06.10.89,  APROVOU
AS NORMAS A SEGUIR DESCRITAS, A SEREM OBSERVADAS EM RELAÇÃO A DEPÓSI-
TOS  EM  MOEDAS ESTRANGEIRAS, JUNTO A BANCOS AUTORIZADOS A OPERAR  EM
CÂMBIO NO PAÍS.                                                      

                    ART.  1º. OS TOMADORES DE FINANCIAMENTO DE IMPOR-
TAÇÃO  PODERÃO DEPOSITAR, COM BASE NO RESPECTIVO CERTIFICADO DE AUTO-
RIZAÇÃO OU DE REGISTRO, O VALOR DO FINANCIAMENTO UTILIZADO. IGUALMEN-
TE,  OS LOCATÁRIOS DE EQUIPAMENTOS DO EXTERIOR (ARRENDAMENTO  MERCAN-
TIL)  PODERÃO TAMBÉM CONSTITUIR DEPÓSITOS DO VALOR DAS PRESTAÇÕES DE-
VIDAS,  CORRESPONDENTES  À  PARCELA FIXA DO  ARRENDAMENTO  MERCANTIL.
QUANDO DA CONSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO SERÃO ENTREGUES AO BANCO DEPOSITÁ-
RIO UMA CÓPIA DO CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO OU DE REGISTRO E DOS RES-
PECTIVOS ESQUEMAS DE  PAGAMENTO EMITIDOS  PELO BANCO CENTRAL (FIRCE).

                    ART.  2º. OS  DEPÓSITOS  REALIZADOS  AO AMPARO DA
PRESENTE  CIRCULAR FICAM, A CRITÉRIO DO MUTUÁRIO DEPOSITANTE, DISPEN-
SADOS DA CENTRALIZAÇÃO EM UM SÓ ESTABELECIMENTO BANCÁRIO AUTORIZADO A
OPERAR EM CÂMBIO, PREVISTA NO ITEM 5 DA CIRCULAR Nº 349, DE 23.06.77.

                    ART.  3º. OS RECURSOS DEPOSITADOS SERÃO LIBERADOS
EXCLUSIVAMENTE  PARA ATENDER AO PAGAMENTO NO EXTERIOR DO  COMPROMISSO
QUE   DEU  ORIGEM AO  DEPÓSITO.   SOBRE OS DEPÓSITOS REALIZADOS SERÃO
ABONADOS  JUROS ÀS MESMAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA O FINANCIAMEN-
TO.                                                                  

                    ART.  4º. COM VISTAS AO RECEBIMENTO DOS JUROS SO-
BRE  OS DEPÓSITOS EXISTENTES DEVERÃO OS DEPOSITANTES DIRIGIR AO BANCO
DEPOSITÁRIO  SOLICITAÇÃO EM 2 (DUAS) VIAS, NA FORMA DO ANEXO XIII  AO
COMUNICADO  DECAM Nº 146, DE 11.01.80, INSTRUÍDA, SEMPRE QUE OS JUROS
SEJAM  BASEADOS  EM TAXAS VARIÁVEIS DE MERCADO, COM 1 (UMA) CÓPIA  DO
AVISO DO CREDOR EXTERNO INDICANDO A TAXA APLICÁVEL AO PERÍODO.       

                    ART.  5º. NA HIPÓTESE  DE  O  DEPÓSITO  TER  SIDO
CONSTITUÍDO EM MOEDA DIFERENTE DA DO COMPROMISSO EXTERNO, O CONTRAVA-
LOR  EM MOEDA NACIONAL A SER LIBERADO ESTARÁ LIMITADO AO NECESSÁRIO À
LIQUIDAÇÃO DO CÂMBIO CORRESPONDENTE.  IGUAL PROCEDIMENTO APLICAR-SE-Á
AO PAGAMENTO DOS JUROS.                                              

                    ART.  6º. APLICAM-SE, AOS  DEPÓSITOS  DE  QUE  SE
TRATA, AS DISPOSIÇÕES DA CIRCULAR Nº 349, DE 23.06.77.               

                    ART.  7º. FICAM REVOGADAS AS CIRCULARES Nº 1.541,
DE 06.10.89, E Nº 1.575, DE 06.02.90.                                

                              BRASÍLIA (DF), 2 DE MARÇO DE 1990      


                              ARNIM LORE                             
                              DIRETOR                                









Perguntas e respostas

O que acontece se o depósito for constituído em moeda diferente da do compromisso externo?
O contravalor em moeda nacional a ser liberado estará limitado ao necessário à liquidação do câmbio correspondente. O mesmo procedimento se aplica ao pagamento dos juros.
Quais são as normas aprovadas pela diretoria do Banco Central em relação a depósitos em moedas estrangeiras?
As normas aprovadas incluem a possibilidade de tomadores de financiamento de importação e locatários de equipamentos do exterior realizarem depósitos com base em certificados de autorização ou de registro, a dispensa de centralização dos depósitos em um único banco autorizado a operar em câmbio, a liberação dos recursos depositados exclusivamente para pagamento no exterior do compromisso que originou o depósito, o recebimento de juros sobre os depósitos, e procedimentos específicos para depósitos constituídos em moeda diferente da do compromisso externo.
Para que os recursos depositados em moedas estrangeiras podem ser utilizados?
Os recursos depositados serão liberados exclusivamente para atender ao pagamento no exterior do compromisso que deu origem ao depósito.
Quem pode realizar depósitos em moedas estrangeiras segundo a Circular N. 001588?
Tomadores de financiamento de importação e locatários de equipamentos do exterior (arrendamento mercantil) podem realizar depósitos em moedas estrangeiras, com base nos respectivos certificados de autorização ou de registro.
Como os depositantes podem receber juros sobre os depósitos existentes?
Os depositantes devem dirigir ao banco depositário uma solicitação em duas vias, conforme o Anexo XIII ao Comunicado DECAM Nº 146, de 11 de janeiro de 1980, instruída com uma cópia do aviso do credor externo indicando a taxa aplicável ao período, sempre que os juros sejam baseados em taxas variáveis de mercado.
Os depósitos em moedas estrangeiras precisam ser centralizados em um único banco?
Não, os depósitos realizados ao amparo da Circular N. 001588 ficam dispensados da centralização em um só estabelecimento bancário autorizado a operar em câmbio, a critério do mutuário depositante.
Quais circulares foram revogadas pela Circular N. 001588?
As Circulares Nº 1.541, de 6 de outubro de 1989, e Nº 1.575, de 6 de fevereiro de 1990, foram revogadas pela Circular N. 001588.
O que é a Circular N. 001588?
A Circular N. 001588 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 2 de março de 1990, que divulga decisões da diretoria relacionadas a depósitos registrados em moedas estrangeiras, conforme a Resolução Nº 432, de 23 de junho de 1977.

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