Revogada Norma
29/03/1990
#7918

Circular Nº 1.632

Estabelece procedimentos para operações de crédito rural e agroindustrial contratadas antes de 15 de março de 1990.

                         CIRCULAR N. 001632                          
                         ------------------                          

                              ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSER-
                              VADOS  NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL E
                              AGROINDUSTRIAL   CONTRATADAS  ANTES  DE
                              15.03.90.                              


                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL,  EM REUNIÃO REALIZADA NESTA DATA, COM FUNDAMENTO NOS  ARTIGOS
3º, 12 E 17 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168, DE 15.03.90, DECIDIU QUE:   

                    ART.  1º. AS PRESTAÇÕES  DOS SALDOS DAS OPERAÇÕES
DE CRÉDITO RURAL E  AGROINDUSTRIAL APRESENTADOS EM 15.03.90 PODEM SER
LIQUIDADAS  EM CRUZADOS NOVOS NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA)  DIAS
CONTADOS  DE 16.03.90, QUANDO VENCÍVEIS ATÉ O FINAL DAQUELE PRAZO.   

                    ART.  2º. OS SALDOS  A QUE SE REFERE O ARTIGO AN-
TERIOR DEVEM PERMANECER CONTABILIZADOS EM CRUZADOS NOVOS, MANTIDAS AS
CONDIÇÕES CONTRATUAIS.                                               

                    ART.  3º. AS PARCELAS PENDENTES  DE LIBERAÇÃO DE-
VEM  SER DESEMBOLSADAS EM CRUZEIROS, NÃO SENDO PERMITIDA SUA LIQUIDA-
ÇÃO  EM CRUZADOS NOVOS, DEVENDO SUA CONTABILIZAÇÃO SER FEITA EM CONTA
À PARTE.                                                             

                    ART.  4º.  A PARTIR  DE 16.03.90, O ADICIONAL  DO
  PROAGRO DEVE SER CALCULADO E DEBITADO:                             

                    I  - EM  CRUZADOS NOVOS, SOBRE OS SALDOS CONTABI-
LIZADOS NA FORMA DO ART. 2º;                                         

                   II - EM CRUZEIROS, SOBRE  OS SALDOS CONTABILIZADOS
NA FORMA DO ART. 3º.                                                 

                    ART.  5º. EM QUALQUER  HIPÓTESE, O  ADICIONAL DE-
BITADO  A PARTIR DE 16.03.90 DEVE SER RECOLHIDO PELA INSTITUIÇÃO  FI-
NANCEIRA  EM  CRUZEIROS, RECOLHENDO-SE EM CRUZADOS NOVOS O  ADICIONAL
DEBITADO ATÉ 15.03.90.                                               

                    ART.  6º. A PARTIR  DE 16.03.90, AS COBERTURAS DO
PROAGRO E AS CUSTAS PERICIAIS DEVEM SER PAGAS EM CRUZEIROS.          

                    ART.  7º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                              BRASÍLIA (DF), 28 DE MARÇO DE 1990     


                              GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA       
                              DIRETOR                                




Perguntas e respostas

Quando entra em vigor a Circular N. 001632?
A Circular N. 001632 entra em vigor na data de sua publicação.
Como deve ser calculado e debitado o adicional do PROAGRO a partir de 16 de março de 1990?
O adicional do PROAGRO deve ser calculado e debitado em cruzados novos sobre os saldos contabilizados na forma do Art. 2º e em cruzeiros sobre os saldos contabilizados na forma do Art. 3º.
O que estabelece a Circular N. 001632?
A Circular N. 001632 estabelece procedimentos a serem observados nas operações de crédito rural e agroindustrial contratadas antes de 15 de março de 1990.
Como deve ser recolhido o adicional debitado a partir de 16 de março de 1990?
O adicional debitado a partir de 16 de março de 1990 deve ser recolhido pela instituição financeira em cruzeiros, enquanto o adicional debitado até 15 de março de 1990 deve ser recolhido em cruzados novos.
Como devem ser pagas as coberturas do PROAGRO e as custas periciais a partir de 16 de março de 1990?
A partir de 16 de março de 1990, as coberturas do PROAGRO e as custas periciais devem ser pagas em cruzeiros.
Como devem ser liquidadas as prestações dos saldos das operações de crédito rural e agroindustrial apresentadas em 15 de março de 1990?
As prestações dos saldos das operações de crédito rural e agroindustrial apresentadas em 15 de março de 1990 podem ser liquidadas em cruzados novos no prazo de 180 dias contados de 16 de março de 1990, quando vencíveis até o final daquele prazo.
Como devem ser contabilizados os saldos das operações de crédito rural e agroindustrial mencionados no Art. 1º da Circular N. 001632?
Os saldos devem permanecer contabilizados em cruzados novos, mantidas as condições contratuais.
Qual é a base legal para a decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil mencionada na Circular N. 001632?
A decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil é fundamentada nos artigos 3º, 12 e 17 da Medida Provisória Nº 168, de 15 de março de 1990.
Como devem ser desembolsadas e contabilizadas as parcelas pendentes de liberação das operações de crédito rural e agroindustrial?
As parcelas pendentes de liberação devem ser desembolsadas em cruzeiros, não sendo permitida sua liquidação em cruzados novos, e devem ser contabilizadas em conta à parte.