Revogada Norma
08/06/1990
#13017

Circular Nº 1.755

Estabelece regras para recolhimento de parte do acréscimo da exigibilidade do crédito rural e retornos das aplicações pelas instituições financeiras.

Perguntas e respostas

Como serão atualizadas as importâncias recolhidas, conforme o Art. 5º?
As importâncias recolhidas serão atualizadas, durante sua retenção no Banco Central, pela variação mensal do valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), podendo ser computadas, em seus valores atualizados, para satisfação da exigibilidade.
Qual é a exigência do Art. 2º da Circular N. 001755?
O Art. 2º exige que 80% dos retornos da exigibilidade em cruzeiros, verificados no período de 04.06.90 a 31.07.90, sejam recolhidos ao Banco Central no primeiro dia útil seguinte à sua ocorrência.
O que estabelece o Parágrafo Único do Art. 2º?
O Parágrafo Único do Art. 2º estabelece que o recolhimento referente a retornos verificados até a data de publicação da Circular deve ser efetuado em 11.06.90.
Quais aplicações em crédito rural são dispensadas do recolhimento segundo o Art. 6º?
São dispensadas do recolhimento as aplicações em crédito rural efetuadas até a véspera da publicação da Circular e as efetuadas a partir da data de publicação da Circular com pequenos produtores ou para custeio de lavouras de feijão, aquisição de sementes e fertilizantes para utilização na próxima safra de verão 1990/91, ou ainda, aquisição de calcário, até 15% dos acréscimos e retornos.
Quando cessa a obrigação de recolhimento segundo o Art. 3º?
A obrigação de recolhimento cessa quando o montante de recolhimentos atinge 50% da exigibilidade global.
O que deve ser informado ao Banco Central segundo o Parágrafo Único do Art. 4º?
O valor a recolher deve ser informado ao Banco Central/Departamento do Crédito Rural e Industrial/Divisão de Controle (DECRI/DICON), via SISBACEN ou telex, até as 16:00 horas do dia previsto para o recolhimento, para efeito do débito tempestivo na conta reservas bancárias.
Qual é a responsabilidade das instituições financeiras conforme o Art. 4º?
As instituições financeiras são responsáveis pela iniciativa dos recolhimentos previstos na Circular, mediante autorização de débito na conta reservas bancárias, independentemente de qualquer aviso ou cobrança por parte do Banco Central. A omissão dessa providência é considerada falta grave.
O que determina o Art. 1º da Circular N. 001755?
O Art. 1º determina que 80% do acréscimo da exigibilidade do crédito rural, apurado no segundo e no terceiro períodos de cálculo, deve ser recolhido ao Banco Central nos dias 11 de junho e 2 de julho de 1990, respectivamente.
Quando a Circular N. 001755 entra em vigor?
A Circular N. 001755 entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Circular Nº 1.745, de 31.05.90.