Revogada Norma
03/09/1992
#14595

Circular Nº 2.224

Estabelece procedimentos complementares para correção monetária patrimonial conforme a Lei nº 8.383.

                         CIRCULAR Nº 002224                          
                         ------------------                          


                              ESTABELECE PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES
                              PARA  EFEITO DE CORREÇÃO MONETÁRIA  PA-
                              TRIMONIAL,  FACE AO DISPOSTO NOS  ARTS.
                              38 E 51 DA LEI Nº 8.383.               

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL,  EM  SESSÃO REALIZADA EM 02.09.92, TENDO EM VISTA O  DISPOSTO
NOS ARTS. 38 E 51 DA LEI Nº 8.383, DE 30.12.91, E NA PORTARIA Nº 441,
DE 27.05.92, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO, E COM
FUNDAMENTO  NO ART. 4º, INCISO XII, DA LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, POR
COMPETÊNCIA DELEGADA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, DECIDIU:      

                    ART.  1º. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, AS  DEMAIS
ENTIDADES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL E AS ADMINISTRA-
DORAS DE CONSÓRCIO, NA CONSOLIDAÇÃO DE RESULTADOS MENSAIS DE QUE TRA-
TA O ART. 38 DA MENCIONADA LEI Nº 8.383, DEVEM, PARA EFEITO DE SEGRE-
GAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS RESULTADOS MENSAIS:                   

                    I - REGISTRAR, MENSALMENTE, O DIFERENCIAL APURADO
ENTRE RECEITAS E DESPESAS, GRUPOS CONTAS DE RESULTADO CREDORAS, CÓDI-
GO   7.0.0.00.00-9,   E   CONTAS  DE  RESULTADO   DEVEDORAS,   CÓDIGO
8.0.0.00.00-6,   DO   COSIF,  EM  APURAÇÃO  DE   RESULTADO,   CÓDIGOS
7.9.1.10.00-0  OU 8.9.1.10.00-7, CONFORME O CASO, TENDO COMO  CONTRA-
PARTIDA  O TÍTULO LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS OU SOBRAS OU  PERDAS
ACUMULADAS,  NÃO ENSEJANDO O ENCERRAMENTO FORMAL DAS CONTAS DE RECEI-
TAS E DESPESAS;                                                      

                   II  - CORRIGIR  MENSALMENTE O RESULTADO APURADO EM
CADA  MÊS, REGISTRADO EM LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS OU SOBRAS  OU
PERDAS  ACUMULADAS, A PARTIR DO MÊS SEGUINTE, EM CONTRAPARTIDA DE RE-
SULTADO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SUBTÍTULO ADEQUADO.                   

                    PARÁGRAFO  ÚNICO. FICA MANTIDO O VERBETE APURAÇÃO
DE  RESULTADO, CÓDIGO 750, PARA EFEITO DA ESTATÍSTICA BANCÁRIA - EST-
BAN,  COM  A FUNÇÃO DE ACOLHER EXCLUSIVAMENTE O SALDO DE APURAÇÃO  DE
RESULTADO, CÓDIGOS 7.9.1.10.00-0 E 8.9.1.10.00-7.                    

                    ART.  2º. A DESPESA DE VARIAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O
IMPOSTO  DE RENDA E ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA ESTADUAL A RECOLHER
DEVE  SER  REGISTRADA EM IMPOSTO DE RENDA, CÓDIGO 8.9.4.10.00-6,  COM
SEGREGAÇÃO EM SUBTÍTULOS DE USO INTERNO.                             

                    ART.  3º. A DESPESA DE VARIAÇÃO MONETÁRIA SOBRE A
CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  A RECOLHER DEVE SER REGISTRADA EM  CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL,  CÓDIGO 8.9.4.20.00-3, COM SEGREGAÇÃO EM SUBTÍTULO DE USO IN-
TERNO.                                                               

                    ART.  4º. O  RESULTADO APURADO NO PRIMEIRO SEMES-
TRE, MANTIDO NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO, DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE
NO  TRANSCORRER DO SEGUNDO SEMESTRE DO MESMO ANO, EM CONTRAPARTIDA DE
RESULTADO  DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SUBTÍTULO ADEQUADO, OBSERVADA A PE-
RIODICIDADE E A COMPETÊNCIA MENSAL.                                  

                    ART. 5º. NA ELABORAÇÃO E NA PUBLICAÇÃO DA DEMONS-
TRAÇÃO  DO RESULTADO DO SEMESTRE/EXERCÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA  DOS
RESULTADOS  MENSAIS DEVE SER OBJETO DE AJUSTE, DE MODO QUE SEUS EFEI-
TOS NÃO ALTEREM O RESULTADO DO SEMESTRE/EXERCÍCIO.                   

                    PARÁGRAFO  1º.  NA ELABORAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO  DO
RESULTADO  DO EXERCÍCIO, DEVE SER CONSIDERADA TAMBÉM, PARA EFEITO  DE
AJUSTE, A CORREÇÃO MONETÁRIA DO RESULTADO DO PRIMEIRO SEMESTRE.      

                    PARÁGRAFO 2º. OS  EFEITOS DA APLICAÇÃO DO DISPOS-
TO  NESTE ARTIGO DEVEM SER AJUSTADOS NO BALANÇO PATRIMONIAL DA COMPA-
NHIA  INVESTIDORA OU CONTROLADORA, QUANDO APLICÁVEL A AVALIAÇÃO  PELO
MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL.                                  

                    ART.  6º. PARA EFEITO DE PUBLICAÇÃO DE BALANCETES
PATRIMONIAIS, O SALDO DE APURAÇÃO DE RESULTADO DEVE SER AGLUTINADA NO
VERBETE DE PUBLICAÇÃO 618.                                           

                    ART.  7º. ATÉ A DATA-BASE DE 31.12.92, INCLUSIVE,
OS  PROCEDIMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 1º, 2º E 3º DESTA CIRCULAR  NÃO
SE APLICAM ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ÀS DEMAIS ENTIDADES AUTORIZA-
DAS  A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL E ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO
QUE OPTAREM PELA CONSOLIDAÇÃO DE RESULTADOS SEMESTRAIS DE QUE TRATA A
MENCIONADA PORTARIA Nº 441.                                          

                    ART.  8º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                    ART.  9º. FICAM   REVOGADAS   AS  CIRCULARES  NºS
2.158, DE 10.04.92, E 2.218, DE 26.08.92.                            

                             BRASÍLIA (DF), 03 DE SETEMBRO DE 1992   


                             GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA        
                             DIRETOR                                 





Perguntas e respostas

O que deve ser feito com o resultado apurado no primeiro semestre?
O resultado apurado no primeiro semestre, mantido no patrimônio líquido, deve ser corrigido monetariamente no decorrer do segundo semestre do mesmo ano, com contrapartida de resultado de correção monetária em subtítulo adequado.
Quando a Circular nº 002224 entra em vigor?
A Circular nº 002224 entra em vigor na data de sua publicação.
O que estabelece a Circular nº 002224?
A Circular nº 002224 estabelece procedimentos complementares para a correção monetária patrimonial, conforme os artigos 38 e 51 da Lei nº 8.383.
Como deve ser publicado o saldo de apuração de resultado nos balancetes patrimoniais?
Para efeito de publicação de balancetes patrimoniais, o saldo de apuração de resultado deve ser aglutinado no verbete de publicação 618.
Quais procedimentos não se aplicam até a data-base de 31.12.92?
Até a data-base de 31.12.92, os procedimentos previstos nos artigos 1º, 2º e 3º da Circular nº 002224 não se aplicam às instituições financeiras, entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central e administradoras de consórcio que optarem pela consolidação de resultados semestrais conforme a Portaria nº 441.
Quais circulares foram revogadas pela Circular nº 002224?
As Circulares nºs 2.158, de 10.04.92, e 2.218, de 26.08.92, foram revogadas pela Circular nº 002224.
Como deve ser registrada a despesa de variação monetária sobre a contribuição social?
A despesa de variação monetária sobre a contribuição social deve ser registrada em 'Contribuição Social', código 8.9.4.20.00-3, com segregação em subtítulo de uso interno.
Como deve ser corrigido o resultado apurado mensalmente?
O resultado apurado mensalmente deve ser corrigido a partir do mês seguinte, registrado em lucros ou prejuízos acumulados, com contrapartida de resultado de correção monetária em subtítulo adequado.
Como deve ser registrada a despesa de variação monetária sobre o imposto de renda?
A despesa de variação monetária sobre o imposto de renda deve ser registrada em 'Imposto de Renda', código 8.9.4.10.00-6, com segregação em subtítulos de uso interno.
O que deve ser registrado mensalmente pelas instituições financeiras conforme o Art. 1º da Circular nº 002224?
As instituições financeiras devem registrar mensalmente o diferencial apurado entre receitas e despesas, utilizando os códigos específicos do COSIF, sem encerrar formalmente as contas de receitas e despesas.
Quais entidades são afetadas pela Circular nº 002224?
A Circular nº 002224 afeta instituições financeiras, entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central e administradoras de consórcio.
Como deve ser ajustado o balanço patrimonial da companhia investidora ou controladora?
Os efeitos da aplicação da correção monetária devem ser ajustados no balanço patrimonial da companhia investidora ou controladora, quando aplicável a avaliação pelo método da equivalência patrimonial.
Como deve ser ajustada a correção monetária dos resultados mensais na demonstração do resultado do semestre/exercício?
A correção monetária dos resultados mensais deve ser ajustada de modo que seus efeitos não alterem o resultado do semestre/exercício. Na elaboração da demonstração do resultado do exercício, deve-se considerar também a correção monetária do resultado do primeiro semestre.

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