Revogada Norma
26/05/1994
#12478

Carta Circular Nº 2.458

Atualiza procedimentos para registro, acompanhamento e controle das operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002458                       
                      ------------------------                       
                              Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes -
                              Atualizacao n. 34.                     

               Levamos  ao conhecimento dos interessados que com base
no disposto no art. 4. da Circular n. 1.936, de 15.04.91, estamos in-
cluindo  no  titulo 20 do Regulamento do Mercado de Cambio  de  Taxas
Flutuantes,  instituido pela Resolucao n. 1.552, de 22.12.88, os pro-
cedimentos  a serem observados pelos bancos e operadores credenciados
relacionados a:                                                      

               a)  emissao e guarda do Registro Geral de Operacoes de
Cambio - RGO;                                                        

               b)  execucao da conformidade diaria aos dados das ope-
racoes;                                                              

               c)  controle e acompanhamento das operacoes de cambio.

2.            Encontram-se anexas as folhas necessarias a atualizacao
do  Regulamento do Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes (capitulo  2
da Consolidacao das Normas Cambiais).                                

3.             Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua  pu-
blicacao.                                                            

                              Brasilia (DF), 26 de maio de 1994      

                              DEPARTAMENTO DE CAMBIO                 

                              Alcindo Ferreira                       
                              CHEFE                                  

                                ANEXO                                

Nota: as  folhas  de atualizacao a que se refere esta  Carta-Circular
      serao  distribuidas  aos assinantes da Consolidacao das  Normas
      Cambiais  - CNC. Publicam-se, a seguir, as partes alteradas  do
      manual.                                                        

CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPITULO: Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes - 2                  
TITULO  : Registro e Acompanhamento de Operacoes - 20                
---------------------------------------------------------------------

    Alteracao 1:                                                     

    denominacao do titulo 20 - REGISTRO DE OPERACOES NO SISBACEN, al-
    terada para: REGISTRO E ACOMPANHAMENTO DE OPERACOES              

    Alteracao 2:                                                     

    inclusao,  no titulo 20, da secao II - ACOMPANHAMENTO E CONTROLE,
    publicada a seguir:                                              

     II - ACOMPANHAMENTO E CONTROLE                                  

13 - As dependencias dos bancos e dos operadores credenciados deverao
     imprimir  diariamente o Registro Geral de Operacoes de Cambio  -
     RGO,  emitido pelo SISBACEN, em uma unica via, referente as ope-
     racoes cursadas neste segmento, dispensadas assinaturas. Tal do-
     cumento  substitui, para todos os fins e efeitos o livro de  re-
     gistro de que trata o artigo 35 do Regulamento aprovado pelo De-
     creto n. 14.728, de 16.03.21. (Cta-Circ. 2.458)                 

14 - Com  relacao ao RGO, fica exclusivamente a cargo da  dependencia
     credenciada: (Cta-Circ. 2.458)                                  


     a) arquiva-lo diariamente e, trimestralmente, encaderna-lo sepa-
        radamente  por  folhas  de compras e  de  vendas;  (Cta-Circ.
        2.458)                                                       

     b) conserva-lo  por 5 (cinco) anos, contados do termino do exer-
        cicio a que se refira. (Cta-Circ. 2.458)                     

15 - E  obrigatoria  a execucao, pelas dependencias credenciadas,  de
     rotina  diaria de conformidade aos dados das operacoes de cambio
     registradas no SISBACEN e entre estes e os saldos das contas que
     compoem  a  posicao de cambio da dependencia,  devendo  referida
     conformidade, com ou sem ressalvas, ser manifestada ate as 10:00
     h.  (dez horas) do dia util seguinte ao do movimento de  cambio,
     sob  a responsabilidade de funcionario detentor de cargo de con-
     fianca. (Cta-Circ. 2.458)                                       

16 - Para  fins de acompanhamento e controle das operacoes de cambio,
     o Banco Central notificara o banco ou o operador credenciado in-
     dicando  as operacoes e o movimento de cambio cuja  documentacao
     devera  estar  disponivel ao Setor de Controle Cambial ou a  seu
     preposto,  quando este se dirigir ao recinto do estabelecimento,
     as 10:00 h. (dez horas) do dia util seguinte a data da notifica-
     cao,  abrangendo operacoes de cambio liquidadas ou nao. Referida
     documentacao constara de: (Cta-Circ. 2.458)                     

     a) "Registro Geral das Operacoes de Cambio" acompanhado de copia
        da  manifestacao de conformidade ao movimento processado pelo
        SISBACEN, com ou sem ressalvas; (Cta-Circ. 2.458)            


     b) dossies  das operacoes de cambio contendo a via primeira  dos
        contratos/boletos de cambio e respectivas alteracoes, se hou-
        ver,  e os originais e/ou copias legiveis dos documentos  que
        amparem  a sua celebracao e, se for o caso, a sua liquidacao,
        cancelamento ou baixa, assim entendidos aqueles expressamente
        previstos neste Regulamento. (Cta-Circ. 2.458)               

17 - A hora limite citada nos itens 15 e 16 tem como referencia o ho-
     rario de Brasilia. (Cta-Circ. 2.458)                            

18 - Independentemente do disposto no item anterior, podera ser soli-
     citada,  no exame caso a caso, a apresentacao de documentos adi-
     cionais  julgados  necessarios ao acompanhamento e controle  das
     operacoes de cambio. (Cta-Circ. 2.458)                          












Perguntas e respostas

Qual é a rotina diária obrigatória para as dependências credenciadas em relação às operações de câmbio?
As dependências credenciadas devem executar uma rotina diária de conformidade aos dados das operações de câmbio registradas no SISBACEN e entre estes e os saldos das contas que compõem a posição de câmbio da dependência. Essa conformidade deve ser manifestada até as 10:00 h do dia útil seguinte ao do movimento de câmbio, sob a responsabilidade de um funcionário de confiança.
O que é o Registro Geral de Operações de Câmbio (RGO)?
O Registro Geral de Operações de Câmbio (RGO) é um documento emitido pelo SISBACEN que registra todas as operações de câmbio realizadas por bancos e operadores credenciados. Ele substitui o livro de registro mencionado no artigo 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 14.728, de 16.03.21.
Qual é a referência de horário para a execução das rotinas de conformidade e apresentação de documentação?
A hora limite para a execução das rotinas de conformidade e apresentação de documentação é 10:00 h, horário de Brasília.
O que deve ser feito para fins de acompanhamento e controle das operações de câmbio?
Para acompanhamento e controle das operações de câmbio, o Banco Central notificará o banco ou operador credenciado, indicando as operações e o movimento de câmbio cuja documentação deve estar disponível ao Setor de Controle Cambial ou seu preposto. A documentação deve incluir o RGO acompanhado da manifestação de conformidade e os dossiês das operações de câmbio com os contratos/boletos e documentos que amparem a celebração e, se for o caso, a liquidação, cancelamento ou baixa das operações.
Quais são as responsabilidades dos bancos e operadores credenciados em relação ao RGO?
Os bancos e operadores credenciados devem imprimir o RGO diariamente, arquivá-lo e encaderná-lo trimestralmente por folhas de compras e vendas. Além disso, devem conservar o RGO por cinco anos, contados do término do exercício a que se refere.
Quais documentos adicionais podem ser solicitados para o acompanhamento e controle das operações de câmbio?
Independentemente dos documentos mencionados, podem ser solicitados documentos adicionais julgados necessários para o acompanhamento e controle das operações de câmbio, conforme o exame caso a caso.