Revogada Norma
10/03/1995
#12653

Circular Nº 2.549

Estabelece limites para posição de câmbio comprada e vendida e regras para depósitos em moeda estrangeira.

                         CIRCULAR N. 002549                          
                         ------------------                          


                              Estabelece novos limites para a posição
                              de  câmbio  comprada, altera a taxa  de
                              juros  pela falta de depósitos e mantém
                              as demais disposições em vigor.        

               Comunicamos  que a Diretoria do Banco Central do  Bra-
sil,  em  sessão realizada em 09.03.95, tendo em vista o disposto  no
artigo 10 da Resolução nº 1.690, de 18.03.90,                        

D E C I D I U :                                                      

               Art. 1º Os bancos autorizados a operar em câmbio devem
constituir depósito em moeda estrangeira, junto a este Banco Central,
de sua posição de câmbio comprada excedente de US$5.000.000,00  (cin-
co  milhões de dólares dos Estados Unidos), eventualmente ocorrida no
encerramento  do seu movimento diário, consideradas globalmente todas
as moedas e o conjunto de suas dependências no País.                 

               Art.  2º A  constituição e a liberação do depósito  em
moeda  estrangeira do excedente da posição de câmbio comprada são re-
gidos pelas disposições a seguir:                                    

               I - Constituição do depósito:                         

               a)  o Banco Central/Departamento de Operações das  Re-
servas  Internacionais  (BACEN/DEPIN) divulgará  boletim  informativo
diário,  via SISBACEN, indicando o banqueiro no exterior onde o depó-
sito  deverá ser constituído, a taxa de remuneração do depósito e ou-
tras informações pertinentes;                                        

               b)  o BACEN/DEPIN informará ao banco o valor a ser de-
positado;                                                            

               c)  a constituição do depósito, em dólares dos Estados
Unidos,  se dará no segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência  do
excesso;                                                             

              II - Liberação dos depósitos:                          

               a) os bancos devem informar ao BACEN/DEPIN o banqueiro
no  exterior eleito como depositário para recebimento dos valores li-
berados;                                                             

               b) o BACEN/DEPIN informará ao banco a parcela do depó-
sito liberada e o valor dos juros correspondentes;                   

               c)  o  valor liberado será efetivamente disponível  no
segundo  dia útil subseqüente ao da ocorrência da redução da  posição
de  câmbio comprada e igual ao valor dessa redução, limitado ao saldo
em depósito.                                                         

               Parágrafo 1º Não  serão admitidas movimentações ou ma-
nutenção  de saldos inferiores a US$100.000,00 (cem mil  dólares  dos
Estados Unidos).                                                     

               Parágrafo  2º A falta de constituição do depósito  bem
como a sua constituição e/ou liberação em prazos, condições e valores
diferentes  dos previstos nesta Circular determina o pagamento,  pela
parte que der causa a irregularidade, de juros calculados com base na
"prime  rate" acrescida de 4% (quatro por cento) sobre o valor da ir-
regularidade e pelo período em que esta se mantiver.                 

               Art.  3º  As disposições  dos  artigos  1º e 2º  desta
Circular  são  aplicáveis  a  partir  da posição  de  câmbio  do  dia
17.03.95.                                                            

               Art.  4º  A  posição  de  câmbio vendida dos bancos  é
limitada  em  função do valor do patrimônio líquido ajustado de  cada
banco, apurado nos balanços levantados em junho e em dezembro de cada
ano a partir dos saldos contábeis registrados no SISBACEN, convertido
a  dólares dos Estados Unidos pela taxa de câmbio divulgada por  este
Banco Central para fins de balancetes e balanços relativa a esses me-
ses-base.                                                            

               Parágrafo  1º Aos valores obtidos na forma do  "caput"
deste  artigo  corresponderão os seguintes limites para a posição  de
câmbio vendida:                                                      

PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO      LIMITE DE POSIÇÃO DE CÂMBIO VENDIDA 
     (em US$ milhões)                   (em US$ milhões)             

   até 10                                     0,625                  
   acima de 10 e até 25                       1,250                  
   acima de 25 e até 50                       2,500                  
   acima de 50 e até 100                      3,750                  
   acima de 100                               5,000                  

               Parágrafo 2º Os limites de posição de câmbio definidos
na  forma deste artigo produzirão efeitos a partir da data da comuni-
cação  que, para esse fim, fará o Banco Central/Departamento de  Câm-
bio.                                                                 

               Art. 5º Eventual excesso de posição vendida, verifica-
do  após o encerramento do movimento diário de câmbio do  estabeleci-
mento,  implicará o recolhimento ao Banco Central, por débito à conta
"Reservas  Bancárias", de quantia equivalente ao custo de assistência
financeira,  calculada com base na menor taxa para empréstimos de li-
quidez cobrada pelo Banco Central na data e incidente sobre o equiva-
lente  em  moeda nacional do excesso, apurado com base na taxa  média
ponderada  de venda praticada pelo mercado no dia útil anterior ao do
pagamento, ou no dia da irregularidade, a que for maior.             

               Parágrafo  único.  O disposto no "caput" deste  artigo
não se aplica quando o excesso de posição vendida apurado no encerra-
mento do movimento diário  for inferior a US$5.000,00 (cinco mil  dó-
lares dos Estados Unidos).                                           

               Art.  6º  Esta Circular entrará em vigor em  17.03.95,
quando  ficarão  revogadas  as Circulares nºs 2.344, de  21.07.93.  e
2.449, de 14.07.94.                                                  

                              Brasília, 9  de março de 1995          


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor de Assuntos Internacionais     






Perguntas e respostas

O que acontece em caso de excesso de posição vendida após o encerramento do movimento diário de câmbio?
Eventual excesso de posição vendida implica o recolhimento ao Banco Central, por débito à conta "Reservas Bancárias", de quantia equivalente ao custo de assistência financeira, calculada com base na menor taxa para empréstimos de liquidez cobrada pelo Banco Central na data, incidente sobre o equivalente em moeda nacional do excesso, apurado com base na taxa média ponderada de venda praticada pelo mercado no dia útil anterior ao do pagamento, ou no dia da irregularidade, a que for maior.O disposto não se aplica quando o excesso de posição vendida apurado no encerramento do movimento diário for inferior a US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos).
Quais são as penalidades para a falta de constituição do depósito ou sua constituição/liberação em prazos, condições e valores diferentes dos previstos?
A falta de constituição do depósito, bem como sua constituição e/ou liberação em prazos, condições e valores diferentes dos previstos, determina o pagamento de juros calculados com base na "prime rate" acrescida de 4% (quatro por cento) sobre o valor da irregularidade e pelo período em que esta se mantiver.
Como é limitado o valor da posição de câmbio vendida dos bancos?
A posição de câmbio vendida dos bancos é limitada em função do valor do patrimônio líquido ajustado de cada banco, apurado nos balanços levantados em junho e dezembro de cada ano, a partir dos saldos contábeis registrados no SISBACEN e convertidos a dólares dos Estados Unidos pela taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central para fins de balancetes e balanços relativos a esses meses-base.
Quais são os novos limites para a posição de câmbio comprada estabelecidos pela Circular n. 002549?
Os bancos autorizados a operar em câmbio devem constituir depósito em moeda estrangeira junto ao Banco Central para a posição de câmbio comprada excedente de US$5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), considerando todas as moedas e dependências no País.
Como é feita a liberação dos depósitos em moeda estrangeira?
A liberação dos depósitos é regida pelas seguintes disposições:II - Liberação dos depósitos:a) Os bancos devem informar ao BACEN/DEPIN o banqueiro no exterior eleito como depositário para recebimento dos valores liberados;b) O BACEN/DEPIN informará ao banco a parcela do depósito liberada e o valor dos juros correspondentes;c) O valor liberado será efetivamente disponível no segundo dia útil subsequente ao da ocorrência da redução da posição de câmbio comprada e igual ao valor dessa redução, limitado ao saldo em depósito.
Quando a Circular n. 002549 entra em vigor e quais circulares são revogadas?
A Circular n. 002549 entra em vigor em 17.03.95, quando serão revogadas as Circulares nºs 2.344, de 21.07.93, e 2.449, de 14.07.94.
Quais são os limites para a posição de câmbio vendida com base no patrimônio líquido ajustado?
Aos valores obtidos na forma do artigo 4º correspondem os seguintes limites para a posição de câmbio vendida:PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO (em US$ milhões) - LIMITE DE POSIÇÃO DE CÂMBIO VENDIDA (em US$ milhões):até 10 - 0,625acima de 10 e até 25 - 1,250acima de 25 e até 50 - 2,500acima de 50 e até 100 - 3,750acima de 100 - 5,000
A partir de quando são aplicáveis as disposições dos artigos 1º e 2º da Circular n. 002549?
As disposições dos artigos 1º e 2º são aplicáveis a partir da posição de câmbio do dia 17.03.95.
Como é feita a constituição do depósito em moeda estrangeira para a posição de câmbio comprada excedente?
A constituição do depósito é regida pelas seguintes disposições:I - Constituição do depósito:a) O Banco Central/Departamento de Operações das Reservas Internacionais (BACEN/DEPIN) divulgará boletim informativo diário via SISBACEN, indicando o banqueiro no exterior onde o depósito deverá ser constituído, a taxa de remuneração do depósito e outras informações pertinentes;b) O BACEN/DEPIN informará ao banco o valor a ser depositado;c) A constituição do depósito, em dólares dos Estados Unidos, ocorrerá no segundo dia útil subsequente ao da ocorrência do excesso.

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