Revogada Norma
28/04/1995
#14777

Circular Nº 2.566

Estabelece limites para posições de câmbio vendida e regras para depósitos em moeda estrangeira por bancos.

                         CIRCULAR N. 002566                          
                         ------------------                          


                              Estabelece novos limites para a posição
                              de  câmbio  vendida e mantém as  demais
                              disposições em vigor.                  

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 26.04.95, tendo em vista o disposto no art. 10 da Resolução
nº 1.690, de 18.03.90,                                               

D E C I D I U :                                                      

               Art.  1º  Os bancos autorizados a operar em câmbio de-
vem constituir  depósito  em  moeda  estrangeira,  junto a este Banco
Central,   de  sua  posição   de   câmbio   comprada   excedente   de
US$5,000.000.00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), even- 
tualmente ocorrida no encerramento do seu movimento diário, conside- 
radas globalmente todas as moedas e o conjunto de suas  dependências 
no País.                                                             

               Art.  2º  A  constituição e a liberação do depósito em
moeda  estrangeira do excedente da posição de câmbio comprada são re-
gidas pelas disposições a seguir:                                    

               I - Constituição do depósito:                         

               a)  o Banco Central  do  Brasil/Departamento de Opera-
ções  das Reservas Internacionais (BACEN/DEPIN) divulgará boletim in-
formativo diário, via SISBACEN, indicando o banqueiro no exterior on-
de  o depósito deverá ser constituído, a taxa de remuneração do depó-
sito e outras informações pertinentes;                               

               b)  o BACEN/DEPIN informará ao banco o valor a ser de-
positado;                                                            

               c)  a constituição do depósito, em dólares dos Estados
Unidos,  se dará no segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência  do
excesso;                                                             

              II - Liberação dos depósitos:                          

               a) os bancos devem informar ao BACEN/DEPIN o banqueiro
no  exterior eleito como depositário para recebimento dos valores li-
berados;                                                             

               b)  o BACEN/DEPIN  informará ao banco a parcela do de-
pósito liberada e o valor dos juros correspondentes;                 

               c)  o valor liberado  será  efetivamente disponível no
segundo  dia útil subseqüente ao da ocorrência da redução da  posição
de  câmbio comprada e igual ao valor dessa redução, limitado ao saldo
em depósito.                                                         

               Parágrafo 1º  Não serão admitidas movimentações ou ma-
nutenção  de saldos inferiores a US$100,000.00 (cem mil  dólares  dos
Estados Unidos).                                                     

               Parágrafo 2º  A falta de  constituição do depósito bem
como a sua constituição e/ou liberação em prazos, condições e valores
diferentes  dos previstos nesta Circular determina o pagamento,  pela
parte que der causa a irregularidade, de juros calculados com base na
"prime  rate" acrescida de 4% (quatro por cento) sobre o valor da ir-
regularidade e pelo período em que esta se mantiver.                 

               Art.  3º  As disposições dos  arts. 1º e 2º desta Cir-
cular são aplicáveis a partir da posição de câmbio do dia 17.03.95.  

               Art.  4º  A posição de câmbio vendida dos bancos é li-
mitada em função do valor do patrimônio líquido ajustado de cada ban-
co,  apurado nos balanços levantados em junho e dezembro  de cada ano
a  partir dos saldos contábeis registrados no SISBACEN, convertido  a
dólares  dos  Estados Unidos pela taxa de câmbio divulgada  por  este
Banco Central do Brasil para fins de balancetes e balanços relativa a
esses meses-base.                                                    

               Parágrafo  1º  Aos  valores  obtidos na forma do  "ca-
put"  deste artigo corresponderão os seguintes limites para a posição
de câmbio vendida:                                                   

PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO      LIMITE DE POSIÇÃO DE CÂMBIO VENDIDA 
     (em US$ milhões)                   (em US$ milhões)             

   até 25                                     1,875                  
   acima de 25 e até 50                       3,750                  
   acima de 50 e até 100                      5,625                  
   acima de 100                               7,500                  

               Parágrafo 2º  Os limites  de  posição  de câmbio defi-
nidos  na  forma deste artigo produzirão efeitos a partir da data  da
comunicação que, para esse fim, fará o Banco Central do Brasil/Depar-
tamento de Câmbio (BACEN/DECAM).                                     

               Art.  5º  Eventual excesso de posição vendida, verifi-
cado após o encerramento do movimento diário de câmbio do estabeleci-
mento, implicará o recolhimento ao Banco Central do Brasil, por débi-
to  à conta "Reservas Bancárias", de quantia equivalente ao custo  de
assistência financeira, calculada com base na menor taxa para emprés-
timos  de liquidez cobrada pelo Banco Central do Brasil na data e in-
cidente sobre o equivalente em moeda nacional do excesso, apurado com
base  na taxa média ponderada de venda praticada pelo mercado no  dia
útil anterior ao do pagamento, ou no dia da irregularidade, a que for
maior.                                                               

               Parágrafo  único.  O disposto  no "caput" deste artigo
não se aplica quando o excesso de posição vendida apurado no encerra-
mento do movimento diário  for  inferior a U$5,000.00 (cinco mil  dó-
lares dos Estados Unidos).                                           

               Art.  6º  Esta Circular entra  em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  7º  Fica  revogada  a  Circular  nº   2.549,  de
09.03.95.                                                            

                              Brasília, 27 de abril de 1995          


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor de Assuntos Internacionais     





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