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Estabelece a obrigatoriedade temporária de aplicação em crédito rural conforme o Manual de Crédito Rural.
RESOLUCAO N. 002182
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Dispõe sobre a exigibilidade de aplica-
ções em crédito rural (MCR 6-2).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 20.07.95, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fixar a obrigatoriedade de aplicação de que
trata o Manual de Crédito Rural (MCR 6-2), temporariamente, em 17%
(dezessete por cento) do saldo médio diário das rubricas contábeis
sujeitas ao recolhimento compulsório.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste arti-
go, o primeiro período de cálculo é o mês de julho de 1995.
Art. 2º O Banco Central do Brasil poderá baixar as
normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do dispos-
to nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogada, a partir de 01.08.95, a Re-
solução nº 2.086, de 30.06.94.
Brasília, 20 de julho de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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