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Redefine regras para recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo e outros recursos financeiros.
CIRCULAR N. 002612
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Redefine as regras para o recolhimento
compulsório/encaixe obrigatório sobre
depósitos a prazo, recursos de aceites
cambiais, cédulas pignoratícias de de-
bêntures e títulos de emissão própria.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 04.09.95, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos
III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi da-
da pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e na Resolução
nº 1.857, de 15.08.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o parágrafo 1º do art. 3º da Cir-
cular nº 2.580, de 07.06.95, que passa a vigorar com a seguinte re-
dação:
"Parágrafo 1º A alíquota de que trata o "caput" deste
artigo será aplicada sobre o valor da média que exceder a
R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais);"
Art. 2º Estabelecer que, da exigibilidade de reco-
lhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre os recursos de que
trata a Circular nº 2.580, de 07.06.95, calculada na forma prevista
naquele normativo, poderá ser deduzido o valor correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) de eventual redução ocorrida nos valores sujei-
tos ao recolhimento de que se trata, considerada a média do período
iniciado em 21.08.95, em relação à do iniciado em 07.08.95.
Art. 3º O disposto nos artigos anteriores prevalece
a partir do período de cálculo de 21.08.95 a 25.08.95, observado que
as eventuais liberações dar-se-ão a partir de 05.09.95, mediante,
prioritariamente, desvinculação de títulos no Sistema Especial de Li-
quidação e de Custódia (SELIC) e, após estes, dos valores recolhidos
em espécie.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 04 de setembro de 1995
Alkimar Ribeiro Moura Cláudio Ness Mauch
Diretor de Política Monetária Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro
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