Revogada Norma
08/02/1996
#10295

Circular Nº 2.663

Estabelece condições para registro de capitais estrangeiros em Fundos de Investimento Imobiliário.

                         CIRCULAR N. 002663                          
                         ------------------                          


                              Estabelece  condições para registro  de
                              capitais estrangeiros aplicados em Fun-
                              dos  de Investimento Imobiliário, cons-
                              tituídos  ao amparo da Instrução CVM nº
                              205, de 14.01.94, e regulamentação sub-
                              seqüente  e  da Resolução nº 2.248,  de
                              08.02.96.                              

               A  Diretoria do Banco Central do Brasil,  com base  no
Art. 2º da Resolução nº 2.248, de 08.02.96,                          

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º  Estabelecer as condições a seguir especifica-
das  para os capitais estrangeiros ingressados para aplicação em Fun-
dos  de Investimento Imobiliário, constituídos ao amparo da Instrução
CVM  nº 205, de 14.01.94, e regulamentação subseqüente, por parte  de
pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior,
fundos e outras entidades de investimento coletivo estrangeiros.     

               Art.  2º   Os recursos ingressados no País estarão su-
jeitos  a registro no Banco Central, para efeito de controle do capi-
tal estrangeiro e de futuras remessas para o exterior de rendimentos,
ganhos  de capital e de retorno de investimento, na forma da legisla-
ção em vigor.                                                        

               Parágrafo  1º   A instituição administradora do  Fundo
de  Investimento Imobiliário deverá solicitar o registro à  Delegacia
Regional  do  Banco Central a que estiver jurisdicionada, em nome  do
Fundo,  até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao do ingresso da pri-
meira  parcela  de investimento, mediante apresentação de pedido  nos
moldes  do  modelo Anexo I da presente, acompanhado dos documentos  a
seguir indicados:                                                    

               I - cópia do Regulamento do Fundo;                    

               II  - cópia do Ofício CVM autorizando a constituição e
o funcionamento do Fundo;                                            

               III  -  cópia do registro, na CVM, de distribuição  de
quotas.                                                              

               Parágrafo 2º   O registro de que trata este artigo se-
rá efetuado no valor e na moeda efetivamente ingressada no País.     

               Art.  3º   Os registros subseqüentes de novos investi-
mentos e das transferências para o exterior serão realizados de forma
escritural,  via Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, por
ocasião das respectivas contratações de câmbio.                      

               Parágrafo  único - Para fins do disposto neste artigo,
o banco interveniente na operação de câmbio deverá, obrigatoriamente,
informar,  no campo próprio do contrato de câmbio, o número do Certi-
ficado de Registro.                                                  

               Art.   4º    O Certificado de Registro de capital  es-
trangeiro  emitido  pelo Banco Central é o documento hábil para  que,
observadas  as  disposições constantes desta Circular e da  Instrução
CVM nº 205, de 14.01.94, se efetivem o retorno do capital estrangeiro
e  as  remessas de rendimentos ou ganhos de capital  provenientes  de
resgate  de  quotas de Fundos de Investimento Imobiliário, desde  que
cumpridas as disposições tributárias aplicáveis.                     

               Art.  5º    As transferências financeiras do e para  o
exterior  serão processadas pela instituição administradora de  Fundo
de Investimento Imobiliário através de bancos autorizados a operar em
câmbio, correspondendo a cada tipo de remessa contrato de câmbio dis-
tinto.                                                               

               Art. 6º   Por  ocasião das remessas para o exterior, a
instituição administradora de Fundo de Investimento Imobiliário deve-
rá  entregar ao banco interveniente na operação de câmbio comprovante
de alienação ou resgate das quotas do Fundo, devidamente formalizado,
e  prova  de recolhimento dos tributos devidos, que passarão a  fazer
parte do dossiê da respectiva operação de câmbio.                    

               Art. 7º   Dentro de 30 (trinta) dias úteis a contar da
transferência  de quotas entre investidores estrangeiros ou de inves-
timentos  entre Fundos, deverá ser apresentado pedido de atualização,
acompanhado do original do Certificado de Registro a ser alterado.   

               Art.  8º  A Instituição Administradora deverá, mensal-
mente,  até o 5º dia útil do mês subseqüente, apresentar (via Correio
Eletrônico,  na forma do modelo anexo nº 2 desta Circular) demonstra-
tivo  de movimentação do Fundo à dependência do Banco Central que te-
nha  emitido  o Certificado de Registro, no que diz respeito aos  in-
gressos de investimentos no País e a quaisquer remessas ao exterior. 

               Art. 9º   A não observância das disposições desta Cir-
cular,  da Instrução CVM nº 205, de 14.01.94, e regulamentação subse-
qüente, e das condições de registro constantes do respectivo Certifi-
cado  implicará na sua automática suspensão na rede SISBACEN, ficando
vedadas, em conseqüência, remessas a qualquer título ao exterior.    

               Art. 10.  Na  efetivação das transferências  previstas
no  art. 5º, o banco interveniente será responsável pela  verificação
do  cumprimento, por parte da instituição administradora de Fundo  de
Investimento  Imobiliário e de acordo com a natureza da remessa,  das
disposições  desta  Circular,da Instrução CVM nº 205, de 14.01.94,  e
regulamentação subseqüente, cabendo-lhe, ainda observar rigorosamente
as normas sobre remessas financeiras para o exterior.                

               Art. 11.  Esta Circular entra vigor na data de sua pu-
blicação.                                                            

                              Brasília, 8 de fevereiro de 1996.      


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor de Assuntos Internacionais     


            ANEXO Nº 01 À CIRCULAR Nº 2.663, DE 08.02.96.            

                                             (local e data)          


Ao                                                                   
Banco Central do Brasil                                              
Delegacia Regional em                                                


               Ref.: Pedido de Registro de Capital Estrangeiro       
                     Fundo de Investimento Imobiliário               

                    Em  cumprimento ao disposto na Circular nº 2.663,
de  08.02.96, solicitamos o registro das aplicações do investidor es-
trangeiro a seguir relacionado.                                      

I   - Do Investidor                                                  
      Nome:                                                          
      Endereço:                                                      

II  - Do Fundo                                                       
      Nome:                                                          
      Valor:                                                         

III - Características da Operação                                    
      Valor (moeda estrangeira):                                     
      Valor (moeda nacional):                                        
      Contrato de câmbio:                                            
      Banco interveniente: (nome e código)                           
      Praça do banco operador: (nome e código)                       
      Número da operação:                                            
      Data da liquidação:                                            

                           Nome da Instituição Administradora        

                           Assinatura(s) Autorizada(s)               
                               (nome e cargo)                        


            ANEXO Nº 02 À CIRCULAR Nº 2.663, DE 08.02.96             

                                        (local e data)               


Ao                                                                   
Banco Central do Brasil                                              
Delegacia Regional em                                                


                    Ref.: Demonstrativo de Movimentação              
                          Fundo de Investimento Imobiliário          


               Em  cumprimento  ao disposto na Circular nº 2.663,  de
08.02.96, apresentamos, a seguir, demonstrativo de movimentação abai-
xo caracterizada, relativo ao mês de .............                   

     I -  Identificação:                                             
          Nº do Certificado:                                         
          Nome do Investidor:                                        
          Nome da Instituição Administradora:                        

     II - Demonstrativo de Movimentação                              

Especificações           Moeda     Ingressos(+)   Remessas de        
                                   Egressos (-)   Rendimentos (*)    
-----------------------------------------------------------------    
a) saldo ao final do                                                 
   mês  anterior (--/--)   US$    --.---.---,--     -.---.---,--     
----------------------------------------------------------------     

b) movimentação do mês:                                              

Operações de câmbio                                                  
(tipo/banco/praça/nº/data)                                           

-/---/----/------/--/--/--              --,--          --,--         
-/---/----/------/--/--/--              --,--          --,--         
-/---/----/------/--/--/--              --,--          --,--         
-/---/----/------/--/--/--              --,--          --,--         
-/---/----/------/--/--/--              --,--          --,--         
-/---/----/------/--/--/--              --,--          --,--         
-/---/----/------/--/--/--              --,--          --,--         
-/---/----/------/--/--/--              --,--          --,--         
----------------------------------------------------------------     
c) saldo atual              US$    --.---.---,--   -.---.---,--      
-----------------------------------------------------------------    
d) PL do fundo em --/--/--: R$            / US$                      
e) Total de quotas emitidos do Fundo:                                
f) Quantidade de quotas resgatadas no mês:                           



Observações:                                                         

    I)   Contrato de câmbio: Tipo: 3= Ingresso (+); 4=Egresso (-)    
         Banco: código do banco operador de câmbio                   
         Praça: código da praça do banco operador em câmbio          
         Data: da liquidação do contrato de câmbio.                  

    II)  As  remessas de rendimentos não devem ser abatidas do saldo,
         acumulando-se na coluna correspondente.                     

    III) O  PL (Patrimônio Líquido) e o valor de cada quota deve cor-
         responder ao do final do mês do demonstrativo.              

    IV)  Ocorrendo transferências em moeda nacional ao amparo da Cir-
         cular  nº 2.409, de 02.03.94, relacionar as operações e res-
         pectivos  valores, com identificação do banco operador, pra-
         ça,  nº  de referência da operação cadastrada no Sistema  de
         Informações  Banco Central - SISBACEN na transação  PCAM300,
         data  da transferência, sem efetuar a conversão do seu valor
         em moeda estrangeira.                                       

    V)   Firmar declaração nos seguintes termos:                     

         "Declaramos sob as penas da lei que as informações acima es-
         tão  corretas e completas, inexistindo quaisquer outras  re-
         messas  do/para o exterior ao amparo do presente certificado
         de registro".                                               

    VI)  Identificação de dois signatários da mensagem.