Revogada Norma
19/04/1996
#10144

Carta Circular Nº 2.639

Atualiza regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes com alterações em operações internas e externas e códigos de natureza de operação.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002639                       
                      ------------------------                       


                             Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes - 
                             Atualizacao no 42                       



               Levamos ao conhecimento dos interessados que, com base
no  art. 4 da Circular nr. 1.936, de 15.04.91 e tendo em vista o dis-
posto  na Circular nr. 2.677, de 10.04.96, estamos promovendo as se- 
guintes  alteracoes no Regulamento do Mercado de Cambio de Taxas Flu-
tuantes instituido pela Resolucao nr. 1.552, de 22.12.88:            

        I -    Titulo 3 - nova redacao dos itens  4.b, 8 e 9;        

       II  -  Titulo 13 -  nova redacao do item  35.1  da secao Capi-
       tais Estrangeiros a Curto Prazo - Disponibilidades no Pais;   

       III - Titulo 22 - inclusao  do  codigo de natureza de operacao
       -  63102 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO PRAZO - Movimentacoes
       no Pais em Contas de Domiciliados no Exterior.                

2.               Encontram-se anexas as folhas necessarias a atuali- 
zacao  do Regulamento do Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes (capi-
tulo 2 da Consolidacao das Normas Cambiais).                         

3.              Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.                                                            

4.               Fica   revogado  o  Comunicado  DECAM  nr. 191,  de 
18.06.80.                                                            

                              Brasilia, 19 de abril de 1996.         

                              DEPARTAMENTO DE CAMBIO                 

                              Jose Maria Ferreira de Carvalho        
                              CHEFE                                  


CONSOLIDACAO  DAS  NORMAS  CAMBIAIS                                  
CAPITULO:   Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes - 2                
TITULO  :   Operacoes entre Instituicoes Credenciadas e com          
            Instituicoes Financeiras no Exterior - 3                 
-----------------------------------------------------------------    

I - OPERACOES NO PAIS                                                


 4.  E  permitido ao banco autorizado a operar em cambio efetuar ope-
     racoes  de arbitragem  contra a sua propria posicao de cambio no
     mercado  de  taxas  livres,  observado  o  seguinte: (Cta.-Circ.
     2219-II)                                                        

     ...........                                                     
     b)   podem ser transferidas, de um para outro mercado, quaisquer
          moedas,  exceto a moeda 998 -Ouro. (Circ. 1.578, Art. 1o-I,
          Cta.-Circ. 2219-II)                                        

     ...........                                                     

II - OPERACOES EXTERNAS                                              


 8.  Os  bancos  credenciados  depositarios  de recursos de bancos do
     exterior  com  os  quais mantenham relacao de correspondencia ou
     vinculo  decorrente  de  controle  de capital,  compreendidas as
     instituicoes  controladas ou controladoras, bem como aquelas sob
     controle  comum,  podem,  independentemente de consulta ao Banco
     Central  do Brasil, realizar com estes  operacoes de compra e de
     venda de moeda estrangeira, contra moeda nacional. Nessas opera-
     coes  o  preenchimento de boletos e dispensavel, sendo obrigato-
     rio,  no  entanto, o registro da operacao no SISBACEN (transacao
     de  prefixo  PCAM), podendo o banco, a seu criterio e se assim o
     desejar,  preencher  o boleto e colher a assinatura de represen-
     tante  legal, no Pais, do banco do exterior parceiro  na  opera-
     cao.    (Circ.  1.500,  Reg.  anexo III-II-6, Circ. 1.533, Circ.
     2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2.219-II, Cta.-Circ. 2.264, I.g ,
     Cta.- Circ.  2.639)                                             

      8.1 - As operacoes da especie devem ser classificadas sobo co- 
            digo  natureza no 93031.                                 

 9 .   As operacoes de que trata o item anterior devem ser escritura-
       das  a  debito/credito das contas patrimoniais representativas
       de  direitos e obrigacoes em moedas estrangeiras,  em  contra-
       partida com a rubrica "DEPOSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR",
        subtitulo De Instituicoes Financeiras em nome do parceiro na 
       transacao.  (Circ.  1.500,  Reg.  anexo III-II-7, Circ. 1.533,
       Reg. anexo III-II-7, Cta.-Circ. 2.264, I.g, Cta.-Circ.2.639)  


CAPITULO: Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes - 2                  
TITULO  : Outras Transferencias - 13                                 
-------------------------------------------------------------------  

 X - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO PRAZO - DISPONIBILIDADES NO PAIS  

         35 -  Observadas  as normas a respeito da materia, as opera-
               coes  de cambio relativas a ingressos no Pais de valo-
               res  em moedas estrangeiras, promovidos por domicilia-
               dos no exterior, para constituicao de disponibilidades
               de  curto prazo em moeda nacional no Pais, e respecti-
               vas remessas ao exterior a titulo de retorno, sao cur-
               sadas  exclusivamente  no  mercado  de cambio de taxas
               flutuantes,  por  intermedio  de  bancos credenciados.
               (Circ. 2.172, Art. 2)                                 

               35.1-   As operacoes de que se trata sao classificadas
                       sob  natureza-fato  63009,  cuja utilizacao se
                       restringe  as operacoes da especie e as trans-
                       ferencias  internacionais  em  reais que sejam
                       realizadas  em  contrapartida  a liquidacao de
                       operacoes de cambio. (Cta.-Circ.  .    )      


CAPITULO: Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes - 2                  
TITULO  : Codigos de Identificacao das Operacoes - 22                
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-----                                                                

6 -   Natureza do Fato: (Circ. 2.172, Circ. 2.202, Circ. 2.243, Circ.
      2.249, Circ. 2.350, Circ. 2.370, Circ. 2.664, Cta.-Circ. 1.993,
      Cta.-Circ. 2.193-I.a, Cta.-Circ. 2.639)                        

 DESCRICAO                                 TIT.CODIGO                


 Capitais Estrangeiros a Curto Prazo                                 
 - Disponibilidades no Pais                 13         63009         
 - Movimentacoes no Pais em Contas de                                
   Domiciliados no Exterior (exclusivo                               
   para movimentacoes em reais)                        63102         
- Aplicacoes em Renda Fixa - Mercosul                 63205