Revogada Norma
28/06/1996
#12471

Resolução Nº 2.293

Estabelece a exigibilidade progressiva de aplicação em crédito rural sobre recursos à vista sujeitos a compulsório.

                        RESOLUCAO N. 002293                          
                        -------------------                          


                              Dispõe sobre a exigibilidade de aplica-
                              ções em crédito rural (MCR 6-2).       

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 27.06.96, tendo em vista as  disposições
do  art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei  nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Restabelecer a exigibilidade de aplicação em
crédito  rural  de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR 6-2)   em
25%  (vinte  e cinco por cento)  do  saldo médio diário das  rubricas
contábeis  de recursos à vista sujeitos ao recolhimento  compulsório,
observado o seguinte cronograma:                                     

               I - agosto/96:   18% (dezoito por cento);             

              II - setembro/96: 19% (dezenove por cento);            

             III - outubro/96:  20% (vinte por cento);               

              IV - novembro/96: 21% (vinte e um por cento);          

               V - dezembro/96: 22% (vinte e dois por cento);        

              VI - janeiro/97:  25% (vinte e cinco por cento).       

               Parágrafo  único. Para  efeito do disposto neste arti-
go, o primeiro período de cálculo é o mês de julho de 1996.          

               Art.  2º  O Banco Central do Brasil  poderá  baixar as
normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do dispos-
to nesta Resolução.                                                  

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  4º  Fica revogada, a partir de 1º.08.96, a Reso-
lução  nº 2.182,  de 20.07.95.                                       

                              Brasília, 28 de junho de 1996.         


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente