Norma
23/01/1997

Resolução Nº 2.353

Estabelece condições para a exigibilidade de aplicações em crédito rural no período de fevereiro a junho de 1997.

A Resolução Nº 2.353, de 23 de janeiro de 1997, estabelece condições relativas à exigibilidade do MCR 6-2 para o período de fevereiro a junho de 1997, mantendo a taxa efetiva de juros de 12% ao ano.

As aplicações até o valor da exigibilidade de janeiro de 1997, correspondente a 25% do saldo médio diário das rubricas contábeis de recursos à vista sujeitos a recolhimento compulsório apurado em dezembro de 1996, devem seguir as normas atuais.

O valor que exceder à exigibilidade de janeiro de 1997 pode ser aplicado em operações de pré-custeio, custeio, comercialização e investimento agropecuários, sem a necessidade de observar os limites de financiamento em vigor.

É vedada a transposição de saldos de aplicações das operações previstas no inciso II para cumprimento da exigibilidade mencionada no inciso I. A sistemática de verificação do cumprimento da exigibilidade segue as Resoluções nº 2.295, de 28 de junho de 1996, e nº 2.329, de 30 de outubro de 1996.

O Banco Central do Brasil está autorizado a baixar as normas necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, que entra em vigor na data de sua publicação.