O que acontece com os títulos vinculados para o recolhimento compulsório?
Os títulos vinculados permanecem indisponíveis até a data de ajuste subsequente, podendo ser substituídos por outros títulos de valor financeiro equivalente.
Quais valores podem ser utilizados na composição do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório em espécie não remunerado?
Podem ser utilizados os valores correspondentes à média dos saldos diários registrados no título contábil 1.6.1.40.00-2 RENEGOCIAÇÃO ESPECIAL - PESSOAS JURÍDICAS e as aplicações em Depósito Interfinanceiro Vinculado a Dívidas Renegociadas (DIDR).
Como deve ser efetuado o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
O recolhimento compulsório/encaixe obrigatório deve ser efetuado mediante vinculação de títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e em espécie, conforme cronograma e alíquotas constantes do Anexo 1 da Circular.
Quais instituições financeiras são afetadas pela Circular nº 2.709?
A Circular nº 2.709 afeta bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Qual é a alíquota aplicada para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
A alíquota aplicada para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório é de 20% sobre a média aritmética dos saldos diários da base de incidência que exceder a R$30.000.000,00 em cada período de cálculo.
Quais são as penalidades para instituições financeiras que apresentarem informações com atraso ou insuficiência no recolhimento compulsório?
Instituições financeiras que apresentarem informações com atraso ou insuficiência no recolhimento compulsório incorrem no pagamento de multas e custos financeiros, conforme critérios estabelecidos pela Resolução nº 2.194, de 31.08.95, e pela Circular nº 2.696, de 20.06.96.
Como é tratada a parcela recolhida em espécie?
A parcela recolhida em espécie não faz jus a qualquer remuneração até o dia 17.10.96. A partir do período de cálculo de 07.10.96 a 11.10.96, apenas o valor correspondente a 100% da exigibilidade em espécie relativa ao período de cálculo de 01.07.96 a 05.07.96 permanecerá sem remuneração. O valor excedente será atualizado com base na Taxa Básica do Banco Central (TBC).
Qual Circular foi revogada pela Circular nº 2.709?
A Circular nº 2.699, de 28.06.96, foi revogada pela Circular nº 2.709.
O que é a Circular nº 2.709?
A Circular nº 2.709, emitida pelo Banco Central do Brasil em 07 de agosto de 1996, redefine as regras para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures e títulos de emissão própria.
Quais valores podem ser deduzidos da exigibilidade de recolhimento compulsório?
Da exigibilidade calculada, pode ser deduzido o maior dos seguintes valores: 50% de eventual redução ocorrida nos valores sujeitos a recolhimento, considerada a média do período iniciado em 21.08.95, em relação à média do período iniciado em 07.08.95; ou 50% da diferença entre o maior valor sujeito a recolhimento registrado desde o período de cálculo iniciado em 18.12.95 até o iniciado em 10.06.96 e o valor sujeito a recolhimento do período de cálculo iniciado em 10.06.96.
Sobre quais subgrupos/títulos contábeis incide o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
O recolhimento compulsório/encaixe obrigatório incide sobre os seguintes subgrupos/títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):
4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO
4.3.1.00.00-8 RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS
4.3.4.50.00-2 CÉDULAS PIGNORATÍCIAS DE DEBÊNTURES
4.2.1.10.80-0 TÍTULOS DE EMISSÃO PRÓPRIA
Como é definido o período de cálculo para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
O período de cálculo é definido como os dias úteis compreendidos no período de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira.
Como é feita a movimentação financeira relativa ao recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
Toda a movimentação financeira é efetuada mediante lançamento à conta Reservas Bancárias. Instituições financeiras que não possuem conta Reservas Bancárias devem firmar convênio conforme previsto na Circular nº 2.425, de 15.06.94.
Quando a Circular nº 2.709 entrou em vigor?
A Circular nº 2.709 entrou em vigor na data de sua publicação, em 07 de agosto de 1996.
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