O consorciado não contemplado que paga antecipadamente as prestações concorre à contemplação por lance?
Não, o consorciado não contemplado que paga antecipadamente as prestações previstas no contrato somente concorrerá à contemplação por sorteio.
Quem decide sobre a antecipação de pagamento de prestações vincendas?
A decisão sobre a antecipação de pagamento de prestações vincendas está sujeita à decisão da assembleia geral do grupo.
Quando pode ocorrer a contemplação por lance?
A contemplação por lance pode ocorrer após a contemplação por sorteio ou se esta não for realizada por insuficiência de recursos.
Como devem ser definidos os critérios para oferecimento e desempate de lances?
Os critérios para oferecimento e desempate de lances devem ser definidos no contrato de adesão.
Quando pode ser entregue o pedido de fornecimento do bem e correspondente pagamento?
O pedido de fornecimento do bem e correspondente pagamento só pode ser entregue após o exercício do direito de opção por parte do consorciado contemplado, conforme a regulamentação em vigor.
Quais tipos de bens são referenciados para a contemplação por lance em grupos de consórcio?
A contemplação por lance em grupos de consórcio pode ser referenciada em bens móveis, bens imóveis e bilhetes de passagem aérea.
As disposições dos artigos 1º e 2º da Circular n. 002716 podem ser aplicadas aos grupos já constituídos?
Sim, as disposições dos artigos 1º e 2º podem ser aplicadas aos grupos já constituídos, por decisão da assembleia geral.
Quando a Circular n. 002716 entra em vigor?
A Circular n. 002716 entra em vigor na data de sua publicação.
O que regulamenta a Circular n. 002716?
A Circular n. 002716 regulamenta a contemplação por lance e a antecipação de pagamentos em grupos de consórcio.
Quais dispositivos foram revogados pela Circular n. 002716?
Foram revogados os parágrafos 1º e 2º do art. 13, o art. 14, o inciso IV e o parágrafo 1º do art. 38 e o art. 74 do Regulamento anexo à Circular nº 2.196, de 30.06.92, os incisos I e II do art. 12 e o art. 13 do Regulamento anexo à Circular nº 2.312, de 26.05.93, o parágrafo 1º do art. 12, o art. 13, o art. 15 e o inciso IV e o parágrafo 1º do art. 39 do Regulamento anexo à Circular nº 2.386, de 02.12.93, os arts. 4º e 5º da Circular nº 2.627, de 05.10.95, os incisos II e III do art. 1º da Circular nº 2.641, de 29.11.95, e o art. 3º da Circular nº 2.659, de 07.02.96.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.